O Programa Emprega + Mulher, instituído pela Lei nº 14,.457/2022, tem o objetivo de melhorar a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
O Senador Joaquim apresenta um Projeto de Lei (PL) destinado a criar medidas adicionais para incentivar a maior participação da mulher no mercado de trabalho (Art. 1º).
O Art. 2º do PL insere o Art. 30-A na lei supramencionada, ao exigir que no mínimo 50% das novas vagas de emprego, por cargo, em cada empresa, sejam preenchidas por mulheres. No $ 1º, define-se multa igual a um salário-mínimo por cada vaga não preenchida por mulher, para que o percentual mínimo definido no caput seja alcançado. No § 2º, a multa definida no $ 1º é dobrada em caso de reincidência. No § 3º, estabelece que a checagem será feita por meio do CAGED a cada mês, sendo a multa aplicada também mensalmente até que o disposto no caput seja obedecido.
Por fim, o Art. 3º determina que esta lei deve entrar em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, em suma, o Senador defende o PL como forma de atrair as mulheres para o mercado de trabalho. Em seu texto, argumenta-se que a participação de mulheres no mercado de trabalho era de 51,56% e a dos homens era de 71,64% em 2021, ou seja, uma diferença da ordem de 20 pontos percentuais segundo dados da PNAD Contínua, divulgada pelo IBGE. Portanto, advoga-se que o maior quantitativo de vagas ofertadas para as mulheres seria um fator de atração para as mulheres que estão fora da PEA. Ademais, a medida proposta no PL contribui para reduzir a discriminação por gênero no mercado de trabalho brasileiro, ao elevar a empregabilidade das mulheres e o acesso a salários similares ofertados aos homens.
Na condição de relator no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público do Senado Federal, que deve apreciar a matéria, apresente PARECER, dispensada a elaboração de relatório, sobre o mérito da proposição, incluindo os seguintes pontos:
a) elasticidade da concepção de oferta-salário feminina;
b) rendimento e empregabilidade do cônjuge;
c) mulheres em cargos mais elevados vis a vis mulheres em cargos menores;
d) efeitos perversos da medida; e
e) oferta pública de creches.
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