ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, relativo à data-base de 1/5/2023, com período entre 1/5/2023 a 3/4/2024, de âmbito nacional, que celebram, em consonância com a Constituição Federal de 1988, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com as demais legislações pertinentes, de um lado, a USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL XYZ S.A., representada por seu diretor presidente subscritor, e de outro lado, como representante dos(as) empregados(as) a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DO AGRONEGÓCIO, representada por seu presidente subscritor, nos termos das cláusulas e das condições seguintes:
[…]
HORAS IN ITINERE
CLÁUSULA TERCEIRA – O tempo despendido de deslocamento de ida ou de retorno ao trabalho com veículo fornecido pela empresa não enseja o pagamento de horas in itinere.
[…]
DISPENSA EM MASSA
CLÁUSULA OITAVA – Fica autorizada a dispensa coletiva ou em massa por motivos econômicos, tecnológicos ou estruturais, independentemente de intervenção sindical no procedimento.
[…]
Considerando o acordo coletivo hipotético apresentado, analise, com base na legislação e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), a juridicidade das cláusulas terceira e oitava. Ao elaborar sua análise, aborde os seguintes aspectos:
1 quanto às horas in itinere — prevalência do negociado sobre o legislado, disponibilidade do direito e conteúdo jurídico do patamar mínimo civilizatório; e [valor: 5,00 pontos]
2 quanto à dispensa em massa — papel da entidade sindical. [valor: 2,60 pontos]
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