“(…) numa primeira aproximação conceitual, os direitos fundamentais são posições jurídicas reconhecidas e protegidas na perspectiva do direito constitucional interno dos Estados. Nesse sentido, José Joaquim Gomes Canotilho, aponta para a especial dignidade e proteção dos direitos num sentido formal e num sentido material. É neste sentido que se afirma que a nota distintiva da fundamentalidade, em outras palavras, aquilo que qualifica um direito como fundamental, é precisamente a circunstância de que esta fundamentalidade é simultaneamente formal e material”. SARLET, Ingo Wolgang. Curso de Direito Constitucional/ Ingo Wolfgang Sarlel, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero – Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
A partir da análise feita pelo texto acima, disserte sobre seguintes aspectos da teoria dos direitos fundamentais:
a) A dupla fundamentalidade dos direitos fundamentais.
b) A dupla dimensão ou perspectiva dos direitos fundamentais.
c) A dupla eficácia dos direitos fundamentais.
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