Determinado estabelecimento hoteleiro construiu, no ano de 1995, em sua propriedade, Área de Preservação Permanente, dois quiosques, uma churrasqueira, uma cobertura para embarcação e alambrados da quadra esportiva e do campo de futebol, sem autorização do órgão ambiental competente. Além disso, a instrução processual revelou que os proprietários do estabelecimento não removeram as edificações, nem tomaram providências saneadoras, impedindo a regeneração da vegetação natural. Processados criminalmente, no ano de 2007, pela pratica do crime tipificado no art. 48, da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), sustentam em sua defesa (i) a atipicidade da conduta, pois a restrição ambiental tipificada pela Lei nº 9.605/98 foi estabelecida em data posterior ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel objeto do presente processo encontra-se inserido e ao soerguimento das construções, e (ii) a prescrição do delito.
Ante o exposto, responda, de forma fundamentada:
A – Deve prevalecer o argumento apresentado pelos réus de atipicidade por afronta ao principio da irretroatividade maléfica, haja vista que a restrição tipificada pela lei se deu posteriormente ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel esta situado e ao soerguimento das construções?
B – Houve a prescrição do crime praticado pelos réus?
C – É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja imputação contra pessoas físicas? Qual é a posição atual do STF e do STJ sobre o tema?
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