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Q145866 | Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: VunespVer cursos
Ano: 2021
Órgao: Pref Várzea Paulísta - Prefeitura Municipal de Várzea Paulista
Cargo: Professor

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Leia os textos.

Texto 1

Fundada em 2008, em São Francisco, nos EUA, a maior plataforma on-line do mundo de compartilhamento de imóveis tem hoje valor estimado de mercado de US$ 31 bilhões.

Seu funcionamento é simples: na qualidade de “anfitrião”, você anuncia o seu imóvel ou uma parte dele na plataforma. A pessoa interessada escolhe as datas de entrada e saída, faz a reserva, efetua o pagamento e a locação está sacramentada. Os prazos mínimo e máximo são definidos pelo proprietário do imóvel.

É um sistema interessante para quem tem um imóvel (ou parte dele) disponível e não deseja uma locação tradicional, com duração superior a 90 dias, mas que tem causado muitas discussões nos condomínios.

De um lado, condôminos e síndicos insatisfeitos com a alta rotatividade de moradores, com o suposto desgaste das áreas comuns do condomínio e com a pretensa falta de segurança aos condôminos.

De outro lado, proprietários que apenas desejam dispor livremente dos seus imóveis por meio de uma atividade lícita, autorizada pelo artigo 48 da Lei do Inquilinato, ou seja, a locação por temporada.

(Antonio Moacir Furlan Filho. www.nexojornal.com.br, 05.01.2020. Adaptado)

Texto 2

Atualmente, o uso de plataformas de economia colaborativa, tais como as de compartilhamento de imóveis, tornaram-se populares, porém pouco se fala sobre as implicações jurídicas e riscos percebidos no mundo real em razão da utilização dessas plataformas em edifícios que foram concebidos, construídos e comercializados para serem residenciais.

É importante lembrar que parte considerável dos imóveis oferecidos nessas plataformas estão dentro de condomínios residenciais, o que coloca em risco a segurança, o patrimônio e o sossego dos condôminos.

Se, por um lado, o proprietário da unidade habitacional é coberto pelo direito de propriedade, exercendo seu direito individual exclusivo sobre a sua unidade habitacional, por outro lado, a partir do momento em que ele adquire uma propriedade dentro de um condomínio, que é uma copropriedade, ele deve zelar pelo bem-estar coletivo, mas é fato que o uso das plataformas de economia colaborativa traz riscos à segurança, ao patrimônio e ao sossego dos condôminos.

O primeiro ponto preocupante é a rotatividade dos hóspedes que locam imóveis por horas ou por diárias, transformando um ambiente residencial e familiar em um lugar inseguro pela presença constante de estranhos sobre os quais os demais condôminos nada sabem, bem como pelo fato de o condomínio residencial não ter estrutura de segurança nem funcionários treinados para lidar com esse tipo de demanda.

A própria estrutura do condomínio residencial não foi concebida para tal finalidade: não há, nos condomínios residenciais, nem mesmo um cadastro completo desses estranhos nem segurança suficiente para garantir que eles observem as regras do condomínio.

(Maria José de Souza Arakaki. https://politica.estadao.com.br, 24.04.2018. Adaptado)

Texto 3

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a favor de que a locação de imóveis ou quartos por meio de aplicativos não pode ser proibida por condomínios, desde que não se trate de atividade comercial.

Salomão é relator de recurso especial sobre o tema e, ao ler seu voto na sessão da Quarta Turma do STJ, afirmou que considera “ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”.

Para chegar à conclusão, Salomão avaliou que, na maioria das vezes, as locações via plataforma on-line não podem ser consideradas atividades comerciais, aí sim passíveis de serem proibidas por condomínios, mas um mero “uso regular” do direito à propriedade, um aluguel por temporada com fins residenciais.

O ministro acrescentou ainda ter ficado demonstrado que o uso de plataformas virtuais de locação não representa em si uma ameaça ao bem-estar ou à segurança dos demais condôminos, o que em tese poderia ensejar algum tipo de intervenção judicial.

“Com efeito, há mesmo uma ideia de que a locação realizada por plataformas virtuais é até mais segura – tanto para o locador como para a coletividade que com o locatário convive –, porquanto fica o registro de toda transação financeira e os dados pessoais deste e de todos os que vão permanecer no imóvel, inclusive com históricos de utilização do sistema”, disse o ministro.

(Felipe Pontes. http://agenciabrasil.ebc.com.br, 10.10.2019. Adaptado)

Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva uma dissertação, empregando a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

Locação de imóveis para hospedagem em plataformas digitais: entre a insegurança nos condomínios e o direito de propriedade


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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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