Considere a seguinte situação hipotética:
O Estado de Goiás realizou concurso para provimento de 100 cargos de Analista de Saúde – Enfermeiro, criados pela Lei Estadual nº 123.456/2019, com validade de dois turnos, conforme disposição do edital, publicado em 1º de abril de 2019. O resultado do concurso foi homologado em 1º de outubro de 2019 e em 1º de fevereiro de 2020 o Governador do Estado editou decreto nomeando os primeiros 50 (cinquenta) colocados.
Em 1º de junho de 2020, a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás abriu processo de contratação temporária de 50 (cinquenta) enfermeiros para a função correspondente a esse cargo, alegando necessidade de pessoal para fins de combate à pandemia de Covid-19. Para tanto, convocou os remanescentes do concurso, pela ordem de classificação, para admissão por meio de contrato de trabalho temporário, com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir do início do exercício das funções – o que se deu em 1º de julho de 2020. No edital convocatório, ficou estabelecido que a assunção da função em caráter temporário não implicava em renúncia à oportuna nomeação para o cargo efetivo.
Os candidatos que se classificaram entre as posições 51 e 100 não quiseram assumir as funções em caráter temporário, preferindo aguardar a nomeação para o cargo efetivo. No dia 3 de outubro de 2021, verificando que não havia sido publicado o decreto de prorrogação da validade do concurso, os citados candidatos entenderam que estava configurada a violação ao direito líquido e certo de nomeação para os respectivos cargos. Solicitaram à Associação dos Servidores de Carreira da Secretaria de Saúde, entidade de classe que congrega os titulares de cargos efetivos da Pasta, que ajuizasse mandado de segurança coletivo para fins de exigir sua nomeação imediata.
Atendendo a tal solicitação, a entidade de classe ajuizou em 1º de novembro de 2021 o referido mandado de segurança coletivo, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Saúde, fundamentando o pedido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE 598.099 (Tema 161 de Repercussão Geral), que garante aos aprovados em concurso público, classificados dentre as vagas apontadas no edital, o direito à nomeação para o cargo efetivo.
O Secretário de Saúde foi notificado do mandado de segurança, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009 e lhe solicita que prepare a peça apropriada para a defesa da atuação estatal.
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