A Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Há, no entanto, doutrina segundo a qual, para o direito de retenção, “basta a mera detenção da coisa pelo credor”, ressalvado o fato de que esta “não pode ser injusta, isto é, adquirida e conservada por meio de um ato ilícito […].”
(FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Direito de retenção. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Revista Forense. 1944. p. 195)
Responda:
a. Como se caracteriza a posse, nas teorias subjetiva e objetiva, de Savigny e Ihering? Indique qual deles foi adotada pelo Código Civil.
b. O que é detenção, para as teorias subjetiva e objetiva, de Savigny e Ihering? Como é tratada pelo Código Civil?
c. O que é o direito de retenção? O direito de retenção exige a existência de posse? Fundamente.
d. A ocupação clandestina de área pública autoriza o direito a retenção? Analise a questão à vista da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e do excerto doutrinário retro citado.
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