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Q115953 | Administração Financeira e Orçamentária (AFO)
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2010
Órgao: CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
Cargo: Administrador - CAERN

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A Constituição prevê, em seu art. 165, que a LOA conterá três orçamentos, a saber:

“§ 5º – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”

Regulamenta, ainda, uma série de vedações que deverão ser observadas, entre as quais destacamos a constante no inciso 5º do Art. 167:
“Art. 167 – São vedados:
I – (…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.”

Assim, se o Executivo quiser efetuar uma mudança em determinada ação realocando recursos de um programa para outro ou realizando uma nova despesa, a alteração deverá passar pelo Parlamento. Essas autorizações são concedidas ao chefe de Poder para que ele realize despesas além (ou de forma diferente) do que estava previsto no orçamento. É necessário que essa autorização seja concedida por meio de lei, uma vez que o orçamento no Brasil é uma lei (LOA), e, para modificá-la, é preciso outra lei. Nessa toada, caso o Poder Executivo arrecade um valor maior que o previsto (superávit na arrecadação), solicitará que o orçamento seja alterado, aumentando-se o poder de gasto. Assim, encaminhará ao Parlamento um projeto de lei pleiteando autorização para gastar um valor a maior em determinado programa de trabalho.

Uma vez autorizados pelo Poder Legislativo, presidente, governadores e prefeitos podem empenhar (executar) as despesas correspondentes. Vale ressaltar que, a fim de não prejudicar os trabalhos do Poder Legislativo, inflando a pauta com dezenas de projetos de lei de créditos adicionais, é comum a LOA já trazer, de plano, uma autorização para o Executivo abrir créditos adicionais até um determinado limite (normalmente de 20% a 50%). Assim, fica previamente autorizado o chefe do Poder a movimentar e ajustar os créditos para atender adequadamente às necessidades da população. Carvalho, na obra “Por Dentro das Fraudes”, coloca que aí está o problema: a autorização prévia concedida ao Chefe do Executivo é, na verdade, uma espécie de cheque em branco. Na prática, ele fica livre para remanejar o que melhor lhe aprouver, gastando onde lhe for mais conveniente, nem sempre de acordo com a vontade do povo.

Se considerarmos o montante normalmente gasto com pessoa e com juros onde não há necessidade ou interesse de remanejamento, a autorização acaba por contemplar quase todo o resto. Assim, o orçamento acaba por ser uma peça de ficção, um plano de intenções passível de alteração ao sabor de quem comanda.

Considerando o exposto, elabore um texto explicitando: (1) os tipos de créditos adicionais existentes; (2) a iniciativa e a competência em matéria orçamentária; e (3) a possibilidade de o Chefe do Ministério Público de determinado estado remanejar seu orçamento, bem como a forma como isso pode acontecer.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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Texto I

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