“(…) começo por dizer que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura orgânica ou formal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito das demais pessoas estatais de base territorial e natureza federada. ”
Carlos Ayres Britto. O regime constitucional dos tribunais de contas. In: Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, n.o 9, dez./ 2001. Internet: <www.direitopublico.com.br> (com adaptações).
Tendo como referência o texto acima, faça o que se pede a seguir:
- Diferencie o conceito de vinculação e subordinação, abordando quais dos dois tipos existem entre o TCU e o Congresso Nacional. [valor: 3,50 pontos]
- Aponte a(s) atribuição(ões) do Tribunal de Contas da União (TCU) que não denota(m) subordinação alguma ou auxílio ao Congresso Nacional; [valor: 3,50 pontos]
- Aponte a(s) atribuição(ões) do TCU que denota(m) auxílio ao Poder Legislativo. [valor: 2,50 pontos]
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3- Discorra sobre o modelo de três linhas de defesa, sob a ótica do Decreto nº 46.873/2019. [valor: 9,50 pontos]



