Maria Lara, hoje é formada em pedagogia, especializada em supervisão escolar, reside e trabalha em Florianópolis. Ingressou no Magistério Público Estadual, por concurso público, em 02 de fevereiro de 1982, como professora da educação básica, com carga horária de 40 horas semanais. Em 1998 ingressou, por concurso, na Secretaria de Estado da Educação, em cargo de nível médio (burocrático), com carga horária de 20 horas semanais. Em 2006 foi aprovada no concurso público de Professora de Instituição Pública Federal, com carga horária de 20 horas semanais; então, para assumir o cargo, por questão de compatibilidade de horário, requereu licença sem remuneração do cargo de nível médio. Preenchidos os requisitos legais exigidos, aposentou-se no cargo de Professora no ano de 2008, mantendo a licença do cargo de nível médio. Em 10 de novembro de 2010, Maria Lara foi chamada pela Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e cientificada pessoalmente do inteiro teor da Portaria expedida pelo Senhor Secretário de Estado da Educação determinando a intimação dos servidores públicos arrolados no documento para regularização da sua situação funcional, no prazo de 30 dias, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis. Inconformada, alegando perseguição de ordem política por parte da Diretora de Recursos Humanos da Secretaria, ingressou, em 15 de março de 2011, com mandado de segurança contra o ato da Diretora, protocolado na Vara da Fazenda Pública da Capital, afirmando que sua situação funcional é plenamente legal, prestou concurso para todos os cargos que exerceu, sempre desenvolveu suas atividades em horários compatíveis, inclusive fazendo uso do direito estatutário da licença sem remuneração para não haver choque de horários, e, por fim, a Lei Estadual 9999/1997(texto integral anexo), a beneficia. Intimada a autoridade coatora para se manifestar, em 04 de maio de 2011. No último dia de prazo, você, como Procurador do Estado, foi incumbido de elaborar a manifestação para a autoridade, trabalho prestado como segue.
O candidato deverá elaborar peça única, sendo obrigatório observar o princípio processual da eventualidade e considerar úteis todos os dias para contagem de prazo.
Anexo
LEI Nº 9999, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Procedência: Parlamentar
Natureza: PL nº1111/1997
Veto
PROMULGADA
Dispõe sobre cumulação de proventos e vencimentos.
Eu, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o que preceitua a Constituição do Estado de Santa Catarina e o Regimento Interno desta Casa, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Os proventos de inatividade e as pensões previdenciárias não serão consideradas para efeito de acumulação de cargos.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, Florianópolis, 18 de dezembro de 1997.
Presidente da Assembléia Legislativa Estadual