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Ano
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Q102639 | Direito Penal
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2012
Órgao: PC AL - Polícia Civil do Estado de Alagoas
Cargo: Delegado de Polícia - PC AL

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Considere as situações hipotéticas a seguir.
Maria, penalmente imputável, ao sair de uma festa, recolheu junto à mesa em que sentava uma bolsa com características e cores semelhantes à sua, imaginando tratar-se de objeto próprio.
José, penalmente imputável, quer matar João, seu desafeto, todavia, ao apontar-lhe uma arma de fogo, erra acidentalmente o disparo, vindo a atingir o seu próprio pai, que estava ao lado de João. O pai de José falece e João nada sofre.
Com base nas situações apresentadas, redija um texto dissertativo, abordando, necessariamente os aspectos a seguir.
►   Conceituação dos erros incorridos por Maria e José;
►   Consequências penais para cada uma das situações;
►   Previsão legal para cada uma das situações aventadas.
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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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MatériaDireito Penal
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Jane
Jane
Aluno
2 anos atrás

O primeiro caso refere-se ao erro de tipo, configurado no art. 20 do Código
Penal, o qual afirma que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal
exclui o dolo, mas permite-se a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Maria, ao recolher uma bolsa da festa, imaginando ser de sua propriedade,
recai neste erro, pois não sabe exatamente o que faz, acreditando estar em
uma situação de licitude, quando, na realidade, não está. Este tipo de erro
pode ser dividido em erro de tipo essencial, quando o equívoco recai sobre
os dados principais do tipo penal, podendo-se excluir o dolo e a culpa,
quando inevitável, e excluir o dolo, mas punir a culpa, quando o erro puder
ser evitado pela percepção do “homem médio”, de acordo com corrente
tradicional. No exemplo, Maria se equivoca com relação à elementar “coisa
alheia”, configuradora do furto, excluindo, portanto o dolo. E pode ainda ser
classificado como erro de tipo acidental, quando o erro recair sobre dados
secundários do delito, como erro sobre o objeto, sobre a pessoa, na
execução, no delito, e no nexo causal.

Jane
Jane
Aluno
2 anos atrás

O segundo caso analisado configura exatamente o erro de tipo acidental na
execução, conhecido como aberratio ictus, previsto no art. 73 do CP. Neste,
o agente representa corretamente a vítima, no entanto, por acidente ou uso
nos meios de execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. José
representou bem seu desafeto João, no entanto, por erro na execução,
acabou atingindo seu pai, que estava ao lado da vítima pretendida. A
consequência para este tipo de erro é que o agente irá responder pelo crime
executado, mas levando em consideração as qualidades ou condições
pessoais da vítima pretendida, e não da efetivamente atingida. José,
portanto, responderá por homicídio doloso de seu pai, como se tivesse
matado João, sem a agravante. Caso atinja a vítima pretendida e também a
pessoa diversa, responderá em concurso formal de crimes. Em suma, o erro
na execução não exclui o dolo, não exclui o crime e não isenta o agente de
pena.