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Alunos da Academia de Discursivas podem enviar 7 redações por dia para correção da IA.

Correção ID 88129
Data de envio:
14/11/2023
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

De início, defende-se que Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) só pode ser impetrada por legitimados. O rol previsto na Constituição Federal (CF) é: Presidente da República; Procurador-Geral da República (PGR); Governador de Estado; Governador do Distrito Federal; Mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical; e entidade de classe de âmbito nacional.
Ademais, destaca-se que o papel do PGR no âmbito da ADI é velar pela regularidade do ordenamento jurídico. Segundo a CF, o PGR deve ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e demais processos perante a Suprema Corte, para resguardar a regularidade da aplicação das leis.
Por fim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é um instrumento tendente a reparar uma inequívoca violação negativa do texto constitucional. Com efeito, nos termos da CF, tem por objeto as normas constitucionais de eficácia limitada não regulamentadas, os legitimados para a propositura são os mesmos da ADI e a competência para julgamento é do STF.

Correção

Tópico 1: legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

Pontuação: 4/4 (100%)

Justificativa: O candidato mencionou corretamente todos os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, conforme previsto no art. 103 da Constituição Federal.

Tópico 2: papel do Procurador-Geral da República.

Pontuação: 3/3 (100%)

Justificativa: O candidato explicou de forma correta o papel do Procurador-Geral da República como fiscal da ordem jurídica e a necessidade de sua oitiva nas ações de inconstitucionalidade, conforme previsto no art. 103, § 1º, da Constituição Federal.

Tópico 3: inconstitucionalidade por omissão.

Pontuação: 3/3 (100%)

Justificativa: O candidato apresentou de forma adequada o conceito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, mencionando seu objeto, legitimados e competência para julgamento, conforme previsto na Constituição Federal.

Abordagem geral: 1,5/1,5 (100%)

Justificativa: O candidato abordou de forma completa e correta todos os tópicos solicitados na questão, demonstrando conhecimento adequado sobre o controle de constitucionalidade.

Total: 11,5/11,5 (100%)

Nota final: 100%

Correção ID 88130
Data de envio:
04/11/2023
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

Trata-se de um relatório de acompanhamento, cujo objetivo é avaliar as circunstâncias financeiras e orçamentárias extraídas do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de subsidiar a decisão do Plenário.
Primeiramente, cumpre destacar que o RGF é um instrumento relevante para o controle e planejamento das finanças públicas. Conforme consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Relatório aponta exatamente como estão sendo processados os principais componentes dos gastos públicos bem como a observância aos limites e normas de responsabilidade fiscal. Logo, ele serve como um instrumento de controle, pois dá transparência e auxilia na fiscalização dos limites para as despesas com pessoal, e como uma ferramenta de planejamento, pois seus dados servem de subsídio para elaboração de políticas públicas futuras.
Avaliando as circunstâncias financeiras e orçamentárias relatadas nos autos, observa-se que o STF cumpriu os prazos de apresentação do relatório, mas não observou todas as condições legais. Conforme consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o RGF deve ser publicado 30 dias após o encerramento do quadrimestre; ser assinado pelo Presidente e pelos responsáveis do setor de administração financeira e de controle interno; e ser publicado em meios eletrônicos de acesso público, para que se dê ampla divulgação, junto com a versão simplificada. Na situação apresentada, verificou-se que, apesar de cumprir os demais requisitos, não houve publicação eletrônica, nem a publicação da versão simplificada. Deste modo, as exigências da LRF não foram integralmente observadas pelo STF.
Já a composição do limite de despesa de pessoal atende aos aspectos estabelecidos pela Lei. Segundo a LRF, os gastos com a despesa líquida de pessoal não podem ultrapassar o limite máximo de 0,073% da receita corrente líquida, bem como os limites prudencial (0,070%) e de alerta (0,066%). A Lei também define que o cálculo da despesa líquida com pessoal será o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, descontados as despesas com: indenização por demissão, decisões judiciais, exercícios anteriores e inativos e pensionistas custeados com recursos vinculados. No caso concreto, apesar de terem sido obedecidos os limites, o valor da despesa com “pessoal inativo e pensionista em geral” não deveria constar nas “despesas não computadas”. Ressalva-se que, mesmo retirando essa despesa, o percentual continuaria dentro dos limites legais.
Ademais, os procedimentos adotados pelo STF, no que se refere à limitação do empenho e movimentação financeira, estão adequados. A norma de gestão fiscal estabelece que, ao final do bimestre, caso seja verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes devem promover a limitação do empenho e movimentação financeira, por ato próprio. Conforme consta nos autos, o STF emitiu portaria ordenando a limitação de empenho e de movimentação financeira no valor de R$3,24 milhões, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo. Desta forma, verifica-se que o STF cumpriu com a obrigação legal, prevista pela LRF.
Deste modo, com base no exposto, sugere-se ao Plenário que seja recomendado ao STF os seguintes procedimentos: a) que seja republicado o Relatório de Gestão Fiscal em meios eletrônicos de acesso público, conforme determina a LRF, conjuntamente com a publicação da versão simplificada; e b) que seja realizada, em relatórios futuros, a exclusão do montante correspondente às “despesas com inativos e pensionistas em geral” da seção de “despesas não computadas”, a fim de que possam integrar o cômputo total da despesa com pessoal, tal como determinado pela lei. Por fim, sugere-se a aprovação do RGF com ressalvas, nos moldes do Regimento Interno.

Correção

- Quesito 2.1: Relevância do Relatório de Gestão Fiscal para o controle e o planejamento: 70%
A redação aborda a importância do Relatório de Gestão Fiscal como instrumento de controle e planejamento das finanças públicas, mencionando sua função de transparência e fiscalização dos limites para as despesas com pessoal, bem como seu papel como subsídio para a elaboração de políticas públicas futuras. No entanto, faltou uma maior exploração do tema e uma argumentação mais consistente.

- Quesito 2.2.1: Observância do prazo e das condições de apresentação do relatório: 60%
A redação menciona corretamente a obrigação de apresentação do Relatório de Gestão Fiscal dentro do prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No entanto, não aborda de forma adequada a falta de publicação eletrônica e da versão simplificada do relatório, que são requisitos legais. Além disso, a argumentação apresentada é superficial e não explora de forma completa o tema.

- Quesito 2.2.2: Composição do limite de despesas de pessoal: 70%
A redação menciona corretamente os limites estabelecidos pela LRF para as despesas com pessoal e faz uma análise adequada da composição do limite de despesas apresentado no relatório. No entanto, não explora de forma completa a questão das despesas com pessoal inativo e pensionista, que deveriam ser incluídas no cálculo da despesa líquida total, conforme determina a lei. Além disso, a argumentação poderia ser mais consistente.

- Quesito 2.2.3: Limitação do empenho e da movimentação financeira: 80%
A redação aborda corretamente as normas relacionadas à limitação do empenho e da movimentação financeira, conforme estabelecido pela LRF. Menciona a obrigação dos Poderes de promoverem a limitação caso seja verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas estabelecidas. No entanto, poderia explorar de forma mais detalhada a ação do STF em relação à limitação do empenho e movimentação financeira, demonstrando uma compreensão mais aprofundada do tema.

- Quesito 2.2.4: Conclusões e procedimentos necessários: 70%
A redação apresenta as conclusões de forma adequada, recomendando a republicação do Relatório de Gestão Fiscal em meios eletrônicos de acesso público e a exclusão das despesas com inativos e pensionistas da seção de despesas não computadas. No entanto, a argumentação poderia ser mais consistente e explorar de forma mais detalhada os procedimentos necessários.

Erros gramaticais: Não foram identificados erros gramaticais significativos.

Nota total: 70%

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