Padrão Extraoficial da Discursiva de Analista do MP/RS 2021

Fez a prova de Analista do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e está esperando o resultado? Para acalmar um pouco a ansiedade, montamos uma proposta de resolução para as questões da prova, a fim de que possa ter uma noção do que esperar da sua nota.

PADRÃO PRELIMINAR DE RESPOSTA DA DISCURSIVA DE ANALISTA DO MP/RS

A prova discursiva do MP/RS foi composta por 4 (quatro) questões discursivas.

Lembramos que esse é um padrão não oficial, elaborado por nós, uma vez que a banca não disponibilizou ainda o padrão oficial.

Ademais, de antemão, já adianto que caso haja injustiça na atribuição da sua nota, haverá ainda uma fase de recurso.

Quer saber mais sobre recurso?

  1. A Constituição Federal de 1988 prevê medidas excepcionais que servem para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais, instituindo, assim o que a doutrina chama de “sistema constitucional de crises”, composto pelo Estado de Defesa e Estado de Sítio. Discorra a respeito do Estado de Defesa, abordando as hipóteses de decretação, procedimento e a forma de controle político.

Padrão de Resposta (não oficial)

Tópico 1 – Discorra sobre o Estado de Defesa.

O Estado de Defesa, previsto no artigo 136 da Constituição Federal (CF/88), consiste em um “Estado de Exceção” dentro do Estado Democrático, devendo ser decretado pelo Presidente da República com a finalidade de preservar ou restabelecer em determinados locais a ordem pública ou a paz social que porventura estejam sendo ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou estejam sendo atingidas por calamidades naturais grandiosas. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional menos gravosa que o Estado de Sítio, em virtude dos motivos que a estabelecem, bem como as medidas que são adotadas após sua decretação.

Tópico 2 –Hipóteses de decretação Estado de Defesa.

As hipóteses de decretação, também conhecidas pela doutrina como pressupostos materiais ou condições de fundo para a decretação, fundamentam o Estado de Defesa e se encontram de forma taxativa no art. 136, da CF/88, quais sejam: i) grave e iminente instabilidade institucional, cumulativamente; ou ii) calamidades de grandes proporções na natureza, não sendo possível outro meio gravoso de resolver os problemas causados por esta calamidade, sob pena da decretação ser inconstitucional.

Tópico 3 –Procedimento do Estado de Defesa.

O procedimento do Estado de Defesa possui basicamente quatro passos: primeiramente, o Presidente da República determina a oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, cujas manifestações são de caráter meramente opinativo, consultivo e não vinculante; em um segundo momento, o Presidente, se decidir instaurar o Estado de Defesa, expede um decreto que determinará o tempo de duração, especificará a área  e locais abrangidos e as medidas coercivas a vigorarem, conforme art. 136, §§ 1º e 2º, da CF/88 e, em um prazo de 24 horas o submete ao Congresso Nacional juntamente à justificação. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado em caráter extraordinário, no prazo de 5 dias. Em um terceiro momento, o Congresso terá um prazo de 10 dias para apreciação, contados do recebimento do decreto, sendo exigida maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso para que o decreto instituidor seja aprovado. Sendo aprovado, o Congresso deve continuar funcionando enquanto o procedimento vigorar, mas caso seja rejeitado, o Estado de Defesa deve cessar imediatamente, sob pena de responsabilidade do Presidente da República.

Tópico 4 –Forma de controle político do Estado de Defesa.

De acordo com a CF/88, confere ao Poder Legislativo o poder-dever de fiscalização e controle político do Estado de Defesa de forma imediata, na medida em que, conforme art. 136, §4º, da CF/88, compete ao Congresso Nacional decidir por maioria absoluta a aprovação ou prorrogação do Estado de Defesa. Também exerce controle político de forma concomitante, quando a Mesa do Congresso Nacional designa Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas implementadas pelo Estado de Defesa (art. 140, da CF/88). Do mesmo modo, exerce controle político sucessivo ou posterior quando cessado o Estado de Defesa, as medidas aplicadas em sua vigência são relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas, sendo que os executores das medidas poderão ser responsabilizados por quaisquer ilícitos cometidos, conforme art. 141, CF/88.

  1. “A culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente”. (In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 18. ed. rev. ampl. atual. Niterói, 2016, p. 481).

Considerando a citação apresentada, indique e explique os elementos que integram e excluem a culpabilidade, na sistemática do Código Penal vigente. (Respondida)

Padrão de Resposta (não oficial)

Tópico 1 –Elementos que integram a culpabilidade.

A culpabilidade possui três elementos, que são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

A imputabilidade é a capacidade de imputação, isto é, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal.

A potencial consciência da ilicitude é a possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade de sua conduta, não se exige do sujeito uma compreensão técnica do ordenamento jurídico, mas apenas que tenha condições de perceber que sua conduta não se encontra respaldada pelo direito.

Por fim, a exigibilidade de conduta diversa é uma exigência de que o agente tivesse condições de agir de forma diferente, ou seja, é preciso que nas circunstâncias do fato fosse plausível se exigir do agente que agisse de forma diversa.

Para que exista a culpabilidade é imprescindível que seus três elementos estejam presentes. Caso pelo menos um deles não esteja presente, não haverá culpabilidade.

Tópico 2 –Elementos que excluem a culpabilidade.

São causas que afastam o primeiro elemento da culpabilidade (imputabilidade) e, portanto, são excludentes de culpabilidade:

  • doença mental ou desenvolvimento mental incompleto – pessoas que sofram de alguma doença mental ou tenham o desenvolvimento mental incompleto não podem ser imputadas por atos penalmente ilícitos -;
  • menoridade penal – menores de dezoito anos são absolutamente inimputáveis, mesmo que concretamente possam ter discernimento -;
  • embriaguez involuntária – pessoa que se torna ébria sem conhecimento do ato que a fez ficar assim é isenta de pena.

É causa que afasta o segundo elemento da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude, e, portanto, é excludente de culpabilidade:

  • erro de proibição: o desconhecimento da lei é inescusável, porém, é possível que uma pessoa, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, se esse erro for escusável, ou seja, se a pessoa atua sem ter consciência da ilicitude do fato na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência, a culpabilidade será afastada.

São causas que afastam o terceiro elemento da culpabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e, portanto, são excludentes de culpabilidade:

  • coação moral irresistível: o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa, logo, o coagido é isento de pena e o coator responde pelo crime;
  • obediência hierárquica: quando um funcionário inferior pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico, o funcionário inferior será isento de pena.

Estudo de Caso

  1. Na noite do dia 10 de janeiro de 2021, em um jantar no Restaurante Coma Bem, na cidade de Farroupilha, Raviel, de 30 anos de idade conheceu Lavínea, de 20 anos de idade. Em poucas conversas, eles percebem, que foram feitos um para o outro. Após beijos e abraços, ambos saíram com destino à cidade de São Vendelino, onde reside Raviel, e lá, por livre e espontânea vontade de Lavínea, eles mantiveram relações sexuais. No dia seguinte, Raviel a levou à casa dos pais dela, em Farroupilha, ocasião em que tomou conhecimento de que os pais de Lavínea tinham registrado ocorrência policial em razão do desaparecimento da filha, que é doente mental e faz tratamento com fortes psicotrópicos. O delegado, por cautela, determinou que ela fosse submetida a exame pericial no IML, oportunidade em que se constatou a prática de conjunção carnal. Além disso, constatou-se que, no ato da relação sexual, Raviel estava acometido por uma moléstia venérea. Diante de tais fatos, o delegado de polícia instaurou inquérito policial, de ofício (já que tanto a vítima quanto seus pais não queriam qualquer ação policial contra Raviel), e indiciou Raviel. Na ocasião de seu interrogatório, na fase inquisitorial, ele afirmou que tinha conhecimento de sua moléstia venérea, porém fazia tratamento. Atualmente, Raviel está preso preventivamente em razão de tais fatos. Com base no contexto fático exposto, discorra sobre:
  • o prazo legal que terá o Ministério Público para oferecer a denúncia contra Raviel, bem como os requisitos que devem estar presentes na denúncia, segundo o Código de Processo Penal;
  • o rito processual que será adotado para apurar os fatos considerando a adequada tipificação, bem como o momento oportuno para as partes arrolarem suas testemunhas;
  • quais teses poderão ser alegadas hoje (18/07/2021), pela defesa, em sede de alegações finais, considerando hipoteticamente a imputação, pelo MP, dos crimes de estupro de vulnerável e perigo de contágio venéreo contra Raviel;
  • o recurso cabível caso o juiz julgue improcedente o pedido da acusação e absolva o réu;
  • o recurso cabível caso o juiz denegue o recebimento do recurso interposto pelo Ministério Público face descontentamento da sentença absolutória.

Padrão de Resposta (não oficial)

O caso em tela se enquadra na hipótese descrita no art. 217-A, § 1º do Código Penal (CP), qual seja, o estupro de vulnerável praticado por Raviel contra Lavínea, pessoa deficiente mental, ainda que ela tenha consentido o ato, conforme preconiza o §5º do mesmo artigo incluído pela Lei nº 13.718/18. Em concurso com o crime mencionado, há também o enquadramento pelo crime de perigo de contágio venéreo, disposto no art. 130, do CP, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.

Por se tratar de réu preso, o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial, conforme o art. 46, do Código de Processo Penal (CPP). Essa denúncia, de acordo com o art. 41 do CPP, deve dispor dos seguintes requisitos: a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado com dados que possibilitem sua identificação; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol de testemunhas.

O oferecimento da denúncia é o momento oportuno para que o Ministério Público requeira as diligências que considere cabíveis e arrole as oito testemunhas a que tem direito (art. 401, caput, do CPP), sendo abstraídas aquelas compromissadas (art. 401, do CPP), bem como a resposta à acusação (art. 396-A, do CPP) é o momento e instrumento oportuno para que a defesa arrole as suas oito testemunhas a serem inquiridas na instrução, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Nas alegações finais, as partes trazem as exposições do processo após o momento da instrução antes que o juiz profira sua sentença. Em relação ao crime de estupro de vulnerável uma tese que pode ser trazida pela defesa é o fato de que a ausência de que o discernimento deve ser absoluto, ou seja, é necessário que a doença mental seja capaz de abolir inteiramente a capacidade de entendimento do ato sexual a que foi submetida, sob pena de absolvição do réu. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.145/15 em seu art. 6º, inc. II, dispõe que a deficiência em nada afeta a capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos. Em relação ao crime de perigo de contágio venéreo, trata-se de crime de ação pública condicionada à representação e, portanto, necessita da vontade da vítima ou de seus representantes para seu prosseguimento da ação penal, o que não ocorre no caso em discussão, uma vez que nem Lavínea e nem seus pais desejaram representar contra Raviel.

Diante do exposto, caso o pedido da acusação seja julgado improcedente e o réu seja absolvido, o recurso cabível será de apelação, conforme o art. 593, inc. I, do CPP. Caso tal recurso venha a ser denegado, será cabível recurso em sentido estrito (RESE) conforme art. 581, inc. XV, do CPP.

  1. Cesarino conquistou, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em tutela final para que seu pai, Júlio Cesar, realize o pagamento de pensões alimentícias mensais a ele. Insatisfeito com a decisão, Júlio Cesar interpôs recurso contra esta, visando à tentativa de sua reforma. Passados três meses da interposição do recurso, ainda não julgado, nenhuma das prestações mensais, já vencidas, foi paga. Avaliando o caso exposto, discorra sobre. (25 linhas)
  • a possibilidade ou não de Cesarino forçar judicialmente o pagamento das prestações de alimentos, indicando, se positivo, o procedimento cabível adequado ao caso;
  • em caso de prosseguir por ritual que permita a constrição patrimonial do devedor, comente ainda sobre a possibilidade de Cesarino forçar o cumprimento da obrigação livre e desembaraçadamente em relação à exigência de garantias, mesmo diante de situações que ocasionem a transferência de posse ou propriedade de propriedade, ou possam resultar em grave dano ao devedor.

Padrão de Resposta (não oficial)

A apelação, em casos de condenação por alimentos, não admite efeito suspensivo, conforme o art. 1.012, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Isto é, a busca do pagamento, antes de os alimentos se tornaram definitivos (alimentos provisórios), é possível, seja pelo rito da prisão (art. 528, CPC), seja pelo rito da expropriação (art. 523, CPC). Dessa forma, Cesarino pode optar pelas 2 (duas) vias: a) Se optar pelo rito da prisão ou da coação pessoal, o juiz, a requerimento de Cesarino, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, caput, CPC). Em caso de inércia de Júlio Cesar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, CPC), decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §3º, CPC), que será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §4º, CPC). b) Cesarino também pode optar pelo cumprimento da sentença, desde logo, nos termos do artigo 523 do CPC, ou seja, pelo rito expropriatório, caso em que não será admissível a prisão do executado.

Por se tratar de execução de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, os autos, em ambos os casos, serão processados em apartado, por inteligência do artigo 531, §1º, do CPC.

Caso siga o rito da expropriação, por se tratar de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, é válida para a cumprimento da obrigação livre e desembaraçadamente em relação à exigência de garantias, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem a necessidade de caução, por inteligência do art. 520, inciso IV c/c art. 521, inciso I, do CPC.

E ai? O que achou da prova? Deixa o seu comentário ai!

Ademais, mesmo que não goste da sua nota, lembre-se que há mais uma fase para tentar melhorá-la: o recurso contra o resultado da prova discursiva.

Nessa fase, o candidato pode interpor recurso para tentar majorar a pontuação atribuída. Eu e a equipe do Você Concursado prestamos esse tipo de serviço e estaremos à disposição para ajuda-los, caso seja necessário.

Um abraço!

Professora Ingrid Linden

Acompanhar
Notificar
0 Comentários
Inline Feedbacks
Ver todos comentários