Lei 6404/76: Comentada e Atualizada para Concursos
Olá! Aqui é o professor Arthur Lafayette, Analista Judiciário do TJPE e professor de Direito Empresarial e Direito do Consumidor no curso Você Concursado.
Diante da enorme importância que a Lei 6.404/76 (que dispõe sobre as Sociedades por Ações) tem nos concursos públicos, resolvi disponibilizar para vocês a aula que preparei sobre as sociedades anônimas.
O material é completo, tem jurisprudências, súmulas e enunciados das Jornadas de Direito Civil, relacionados aos principais artigos da Lei.
Espero que gostem, certamente será de grande valia.
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Dúvidas, sugestões ou reclamações, entrem em contato através do e-mail ou istragram. Obrigado!
Arthur Hora Lafayette.
prof.arthurlafayette
arthurlafayette@voceconcursado.com.br
Sumário
Sociedade anônima (S/A) ou companhia (Cia) 4
1.1. Legislação aplicável 4
1.3. Espécies de sociedade anônima. 6
1.4. Constituição da sociedade anônima. 7
1.4.1. Requisitos preliminares (primeira fase) 7
1.4.2. Subscrição (segunda fase) 8
1.4.2.1. Subscrição pública (de constituição sucessiva) 8
1.4.2.2. Subscrição particular (de constituição simultânea) 9
1.4.3. Providências complementares (terceira fase) 9
1.5.1. Da obrigação de integralizar (realizar) o capital social 12
1.5.2. Da alteração do capital social 13
1.6.1.1. Classificação quanto aos direitos e obrigações. 14
1.6.1.2. Quanto à forma de transferência. 17
1.6.4. Direitos e obrigações conferidos pelas ações. 20
1.6.4.1.1. Abuso e conflito de interesse. 22
1.6.5. Acionista controlador 23
1.6.5.1. Espécies de poder de controle. 24
1.6.5.2. Alienação de controle. 25
1.6.5.3. Oferta Pública de Aquisição (OPA) 26
1.7. Demais valores mobiliários. 28
1.8.1.1 disposições gerais. 30
1.8.1.2. Competência Privativa. 31
1.8.1.3. Competência para convocação. 32
1.8.1.4. Modo de convocação e local 33
1.8.1.5. Quórum de instalação. 34
1.8.1.6 Legitimação e representação. 35
1.8.1.7. Livro de presença e mesa. 36
1.8.1.8. Quórum das deliberações. 36
1.8.1.9. Ata da Assembleia. 38
1.8.1.10. Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária. 39
1.8.1.10.1. Assembleia Geral Ordinária (AGO) 39
1.8.1.10.2. Assembleia Geral Extraordinária (AGE) 41
1.8.2. Os órgãos de administração da companhia. 41
1.8.2.1. Conselho de Administração. 42
1.8.2.3. Normas comuns aos conselheiros e diretores. 46
1.8.2.3.1. Requisitos e Impedimentos. 47
1.8.2.3.2. Garantia da Gestão. 48
1.8.2.3.3. Investidura, substituição, renúncia e remuneração. 48
1.8.2.3.4. Deveres dos administradores 49
1.8.2.3.5. Responsabilidades dos administradores 53
1.8.2.3.6. Ação de Responsabilidade. 55
1.8.3.1. Composição do conselho fiscal 59
1.8.3.2. Requisitos, impedimentos e remuneração. 60
1.8.3.3. Competência do conselho fiscal 61
1.8.3.4. Pareceres e representações. 63
1.8.3.5. Deveres e responsabilidades. 63
1.9. Demonstrações Financeiras. 65
1.10. Lucros, reservas e dividendos. 67
1.10.1. Categorias de reservas de lucro e reserva de capital 68
1.11. Jurisprudência correlata ao assunto. 70
1. Sociedade anônima (S/A) ou companhia (Cia)
A primeira sociedade regulamentada por lei foi a sociedade anônima.
Na maioria das vezes, esse tipo societário é adotado para grandes empreendimentos ou por determinação legal, como seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa etc. que, necessariamente, devem ser sociedades anônimas[1].
1.1. Legislação aplicável
A sociedade anônima, também chamada de companhia, é regida por lei especial, a já citada Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, sendo aplicadas as disposições do Código Civil nos casos omissos (art. 1.089 do CC).
1.2. Características
A sociedade anônima tem seu capital social dividido em partes iguais, denominadas de ações (e não quotas), com a responsabilidade de seus sócios ou acionistas[2] limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1.088 do CC).
A sociedade anônima é uma sociedade institucional, de capital, com responsabilidade limitada[3], personificada, empresária[4]e com identificação exclusiva por denominação.
Seu ato constitutivo é o estatuto social (mais complexo), e não contrato social, podendo ser constituído por instrumento público ou privado.
Ressalte-se ainda que, segundo o Prof. Fabio Ulhoa, por se tratar de sociedade institucional, também “não será possível aos sucessores do acionista morto pretender a dissolução parcial da sociedade anônima. Em regra, o herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, queira ou não, em acionista da sociedade anônima. A lei prevê uma única exceção, admitindo a dissolução parcial da sociedade anônima fechada (sem ações negociadas em Bolsa de Valores), quando acionistas titulares de pelo menos 5% do capital social provam que ela não está preenchendo o seu fim (art. 599, § 2º, do CPC[5])”[6].
Por ser uma sociedade de capital por excelência, entrada de estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios, além de não ser necessária a alteração do ato constitutivo após a transferência de uma ação para outra pessoa. Assim, falecendo o acionista, seus herdeiros não poderão ser impedidos de ingressarem na sociedade.
Entretanto, conforme registrado pelo Prof. Tarcísio Teixeira[7], “a sociedade anônima, em sua acepção inicial, era a típica sociedade de capital, não de pessoas, pois o capital prevalece sobre qualquer relacionamento que pudesse haver entre os sócios. Essa conotação se mantém em relação às sociedades anônimas abertas (grosso modo, as que têm ações circulando em bolsa), mas não é mais uma verdade absoluta quanto às demais, pois existem sociedades anônimas cujo estatuto social impede a livre circulação de ações, devendo elas ser alienadas aos demais acionistas, o que a caracterizaria como uma sociedade de pessoas”.
Quanto à responsabilidade de seus sócios, ela está limitada ao valor de emissão das respectivas ações. Não havendo qualquer tipo de solidariedade entre eles para a integralização do capital social, como ocorre na sociedade limitada. Assim, pode-se dizer até que a responsabilidade limitada dos acionistas de uma S/A é ainda “mais limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma sociedade limitada.
A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente (Cia; S/A), vedada a utilização da “companhia” ou “Cia” ao final (uma vez que poderia ser confundida com a sociedade em nome coletivo) (Art. 3º, caput, da Lei 6.404/1976).
Por fim, a menção ao ramo do comércio na denominação é essencial (art. 1.160 do CC).
1.3. Espécies de sociedade anônima
As sociedades anônimas podem se revestir na qualidade de sociedade aberta ou fechada.
São abertas aquelas que têm autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais, e fechadas aquelas que não têm autorização para tanto (art. 4º, caput, da Lei nº 6.404/1976).
- Mas o que são valores mobiliários e mercado de capitais?
Valores mobiliários: são títulos emitidos por sociedades anônimas, utilizados como formas de captação de recursos para financiamento da empresas que os emitem, com características e direitos padronizados, tais como ações, debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias, etc.
Diferem-se dos títulos de crédito, entre outras razões, porque são emitidos em série.
Mercado de capitais, ou mercado de valores mobiliários (MVM): é o “local” onde os valores mobiliários são vendidos. Ele é formado por dois tipos diferentes de entidades que serão responsáveis por sua atuação: bolsa de valores e mercado de balcão.
Bolsa de valores: tradicionalmente eram constituídas como associação civil sem fins lucrativos, mas atualmente é comum que as bolsas sejam constituídas como sociedades anônimas, ou uma associação de corretores.
As negociações são realizadas publicamente. As operações são negociadas por intermédio de corretores. Os preços são justos, uma vez que são ditadas pelo mercado. Possui diversos sistemas de garantia.
Mercado de balcão: podem ser constituídas sob a forma de sociedade. As negociações são realizadas privativamente. Envolve a presença física de um vendedor e um comprador. Aqui há falta de transparência na negociação dos preços. Os Riscos devem ser assumidos pelas partes no negócio[8].
É bom esclarecer que esse critério é meramente formal, basta a admissão dos valores mobiliários à negociação para que a sociedade emissora seja considerada aberta, independentemente dos ativos serem efetivamente negociados.
Nada impede que, posteriormente, uma sociedade de capital aberto proceda com o fechamento dele ou vice-versa. Basta que seja respeitada as regras atinentes a cada uma.
Para iniciar a abertura do capital, uma sociedade anônima de capital fechado deve protocolar um pedido de registro da companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários[9] (CVM). Já para uma companhia aberta fechar seu capital, basta requerer o cancelamento do registro na CVM, que deverá ser precedido de uma oferta publica de aquisição de ações (OPA) específica para o fechamento de capital, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia (art. 4º, §4º, da Lei nº 6.404/1976).
1.4. Constituição da sociedade anônima
A constituição da sociedade anônima pode se dar de duas formas distintas, a depender da espécie adotada, se aberta ou fechada.
Entretanto, independentemente da forma adotada, sua constituição seguirá, necessariamente, por três fases.
1.4.1. Requisitos preliminares (primeira fase)
A constituição da companhia depende do cumprimento de três requisitos preliminares, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 6.404/1976:
- I – subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto (pluralidade de sócios);
- II – realização, como entrada, de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (em se tratando de instituição financeira, a porcentagem sobe para 50%);
- III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM, da parte do capital realizado em dinheiro. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial maior que 10% do capital social.
1.4.2. Subscrição (segunda fase)
Em seguida, a companhia será criada através da subscrição, que na sociedade de capital aberta se dá por meio de subscrição pública de ações (subscrição de constituição sucessiva, por compreender várias etapas ou fases); na de capital fechada, essa subscrição é privada ou fechada (subscrição de constituição simultânea, por concentrar-se em um único ato).
Ressalte-se que independentemente da modalidade de sua constituição, a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública (art. 89 da Lei nº 6.404/1976).
O capital subscrito corresponde ao valor com o qual os sócios prometeram contribuir para a sociedade, enquanto o capital integralizado corresponde ao valor que os sócios efetivamente contribuíram.
Por fim, a responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor (art. 10 da Lei nº 6.404/1976). A mesma responsabilidade tem o subscritor na hipótese de endosso “sem garantia“, sendo ineficaz perante a companhia a cláusula exoneratória de responsabilidade do acionista-endossante. Além disso, o certificado de ação integralizada por transferência de crédito somente poderá ser expedido após a sua realização (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.404/1976).
1.4.2.1. Subscrição pública (de constituição sucessiva)
A subscrição pública contará com três etapas:
- I – o registro prévio na CVM (para análise da viabilidade econômica da sociedade, projeto, prospecto, entre outros);
- II – colocação das ações à disposição dos investidores interessados;
- III – a realização de assembleia inicial de fundação (para votarem o estatuto definitivo e elegerem os membros dos cargos criados).
A CVM (comissão de valores mobiliários) poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores (art. 82, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais (art. 87, §3º, da Lei nº 6.404/1976).
Finalmente, os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição (art. 92 da Lei nº 6.404/1976).
1.4.2.2. Subscrição particular (de constituição simultânea)
Na subscrição particular, o procedimento é bem mais simplificado vez que não há intervenção da CVM na sua constituição nem captação de recursos[10] junto a investidores no mercado de capitais, possuindo apenas uma etapa, a realização de uma assembleia geral de fundação nos moldes da subscrição pública, ou através de escritura pública em cartório (art. 88, da Lei nº 6.404/1976).
1.4.3. Providências complementares (terceira fase)
Com a efetivação da subscrição, seja pública ou privada, inicia a última fase para a constituição da sociedade, à luz do artigo 98 da Lei nº 6.404/1976, com as seguintes providências complementares:
- I – Levar o estatuto ao registro na Junta Comercial (aquisição da personalidade jurídica);
- II – Publicar o estatuto até 30 dias do registro, em jornal de grande circulação.
Cumpre à Junta Comercial examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes (art. 97, caput, da Lei nº 6.404/1976).
Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembleia geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias.
A instalação e funcionamento da assembleia obedecerão ao disposto no artigo 87 do CC[11], devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembleia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores, conforme o já citado artigo 92 do CC (art. 97, § 1º da Lei nº 6.404/1976).
Com a 2ª via da ata da assembleia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia (art. 97, §2º da Lei nº 6.404/1976).
Assim, cumpridas todas as formalidades acima detalhadas, a sociedade anônima poderá, enfim, entrar em funcionamento. Caso contrário será considerada irregular.
Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento de todas as exigências formais da lei necessárias à sua constituição (art. 99, caput, da Lei nº 6.404/1976).
Por último, a companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, salvo se a assembleia geral deliberar em contrário, ratificando tais atos, por exemplo (art. 99, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976).
1.5. Capital social
O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional. E a expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167) (art. 5º da Lei nº 6.404/1976).
O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou bens (corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel) de qualquer espécie, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei nº 6.404/1976).
Caso a contribuição para o capital social se dê através de bens, segundo disposto no artigo 8º da Lei nº 6.404/1976, esta será precedida de avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, para a elaboração de um laudo fundamentado com indicação dos critérios e dos elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos relativos ao bem, que será objeto de votação por assembleia geral da companhia.
- I – Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, perfaz-se a integralização do capital social pelo bem avaliado.
- II – Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
Cabe ressaltar que os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor (art. 8º, §4º, da Lei nº 6.404/1976).
Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária (art. 8º, §6º, da Lei nº 6.404/1976).
Por derradeiro, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade, salvo estipulação diversa (usufruto, por exemplo) (art. 9º da Lei nº 6.404/1976).
1.5.1. Da obrigação de integralizar (realizar) o capital social
A companhia surge a partir da subscrição de todo capital social, que será integralizado pelos acionistas nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição. Caso eles sejam omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por três vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 dias, para o pagamento (art. 106, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976).
O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim de subscrição, ou na chamada (acionista remisso), ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% do valor da prestação (art. 106, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
Constatada a mora do acionista remisso, segundo o artigo 107 da Lei nº 6.404/1976, companhia pode:
- I – promover contra ele, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108[12]), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do CPC; ou
- II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista remisso.
É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista (art. 107, § 3º da Lei nº 6.404/1976).
Caso as medidas adotadas não obtenham êxito, poderá a companhia, então, declarar as ações caducas e integralizá-las com os lucros e reservas da sociedade. Se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 01 ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembleia geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente (art. 107, § 4º da Lei nº 6.404/1976).
1.5.2. Da alteração do capital social
O capital social pode ser aumentado, o que nem sempre decorrerá de ingresso de novos recursos na companhia, mediante:
Emissão de novas ações: a companhia poderá aumentar seu capital social, mediante deliberado em assembleia geral extraordinária (art. 166, IV), através de subscrição pública ou particular de ações, mas somente após ter integralizado, no mínimo 75% dele (art. 170, caput, da Lei nº 6.404/1976).
O aumento do capital também ser feito por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração, nos limites do capital autorizado (art. 166, II, da Lei nº 6.404/1976).
Valores mobiliários: por conversão de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, bem como o exercício dos direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra com emissão de novas ações (art. 166, III, da Lei nº 6.404/1976).
Capitalização de lucros e reservas: a assembleia geral ordinária pode destinar uma parcela do lucro líquido ou de reservas para reforço do capital social, emitindo-se, ou não, novas ações (art. 169 da Lei nº 6.404/1976), mas sempre sem o ingresso de novos recursos.
Visando acelerar o processo de decisão e emissão de novas ações, o estatuto da companhia pode prever o aumento do capital social, dentro de certo limite, independentemente de sua alteração (art. 168, caput, da Lei nº 6.404/1976). Este limite é chamado de capital “autorizado”.
O estatuto deverá, quando fixar o capital autorizado, definir se o órgão competente para decidir a emissão das novas ações será a assembleia geral ou o conselho de administração (art. 168, §1º, b, da Lei nº 6.404/1976).
O capital social também pode ser reduzido por deliberação da assembleia, se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo (art. 173, caput, da Lei nº 6.404/1976).
1.6. Ações
A ação, consideradas bens móveis para os efeitos legais, é o principal e mais importante valor mobiliário emitido pela companhia, e corresponde à parcela do capital social da sociedade anônima, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista, um complexo de direitos, deveres e obrigações (art. 11 da Lei nº 6.404/1976).
As ações são classificadas segundo dois critérios distintos: espécie e classe.
1.6.1 Espécies de ação
Com o intuito de atrair a maior diversidade possível de investidores interessados em investir na companhia, e assim angariar vultosas quantias em dinheiro para sua criação, as ações poderão ser emitidas em diferentes espécies.
Existem duas classificações para as ações na companhia, uma leva em conta os direitos e obrigações que elas conferem aos seus titulares, e a outra leva em consideração a forma de sua transferência.
1.6.1.1. Classificação quanto aos direitos e obrigações
Segundo esse critério classificatório, as ações podem ser divididas em três espécies, as ordinárias, preferenciais e de fruição.
Ação ordinária: confere ao acionista os direitos de um sócio comum, sem nenhum tipo de vantagem, mas também não se sujeita seu titular a nenhuma restrição, como acontece com os detentores de outras espécies de ação.
Ação preferencial: confere ao acionista tratamento diferenciado (preferencias ou vantagens), conforme estabelecido no estatuto social, em relação ao acionista detentor de ações ordinárias.
Em contrapartida, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos normalmente conferidos aos titulares de ações ordinárias, inclusive o direito de voto, desde que respeitado os direitos essenciais do artigo 109 da lei.
As preferências ou vantagens podem consistir, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 6.404/1976, em prioridade:
- I – na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; e/ou
- II – no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.
Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo (art. 17, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada (art. 17, §3º, da Lei nº 6.404/1976).
Existe ainda uma categoria especial de ação preferencial criada em 2001, a golden share ou ação de ouro, usada no processo de privatização das companhias estatais brasileiras, conforme dispõe o artigo 17, §7º, da Lei nº 6.404/1976: “nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante (União, Estados ou Municípios), à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar”.
Por esse dispositivo, o Poder Público, apesar de alienar o controle da companhia na qual detinha a maioria do capital com direito a voto, retém ações preferencial de classe especial, a golden share, por meio da qual ficaram com o direito de vetar determinadas deliberações dos novos acionistas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
Dessa forma, o Poder Público, apesar de sócio minoritário, se mantém no controle das sociedades privatizadas.
O estatuto social também pode conceder a uma ou mais classes de ações preferenciais vantagens políticas, concernentes no direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração (art. 18 da Lei nº 6.404/1976).
Por fim, o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas à restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º da Lei nº 6.404/1976).
Ações de fruição: são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição[13].
Essa espécie de ação é atribuída ao acionista ordinário ou preferencial que teve suas ações totalmente amortizadas, ou seja, ações que já receberam o que tinham direito em caso de eventual e futura liquidação. Trata-se de uma espécie de devolução antecipada do valor investido pelos sócios[14].
Amortização é a distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia (art. 44, §2º da Lei nº 6.404/1976).
As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente (art. 44, §5º da Lei nº 6.404/1976).
Assim sendo, determinada a amortização de uma ação preferencial ou ordinária, calcula-se o seu valor patrimonial naquele momento e paga-se esse valor ao titular da ação. Nesse caso, o estatuto ou a assembleia geral que decidir por essa amortização, conforme o caso, vai também decidir se a substitui por uma ação de fruição. Fazendo-o, o titular dessa ação de fruição terá, a partir de então, apenas direitos de gozo ou fruição contra a companhia[15].
1.6.1.2. Quanto à forma de transferência
A transferência das ações pode se dar de forma nominativa, ou escritural.
Ações nominativas: a propriedade das ações nominativas, que é uma ação representada por cautela ou certificado, presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” ou pelo extrato fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações (art. 31 da Lei nº 6.404/1976).
Para que haja a efetivação de sua transferência, é necessário que tudo esteja devidamente documentado e levado a registro no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes (art. 31, §1º, da Lei nº 6.404/1976).
O registro no livro, portanto, é condição indispensável para que se opere validamente a transferência da propriedade da ação.
Ações escriturais: não existe emissão de certificado, não são materializadas em um documento (são incorpóreas), assim, não ocorre movimentação física na sua negociação.
O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados (art. 34 da Lei nº 6.404/1976).
As ações escriturais, portanto, são mantidas em contas de depósito junto a instituições financeiras indicadas pela companhia, desde que autorizadas pela CVM para prestar esse tipo de serviço (art. 34, §2º da Lei nº 6.404/1976).
A transferência, que não exige muita solenidade, ocorre por lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária, a débito da conta de depósito do alienante e a crédito da conta de depósito do adquirente, como qualquer transferência bancária (art. 35, §1º da Lei nº 6.404/1976).
A propriedade das ações escriturais, assim, é comprovada pela mera exibição do extrato da conta de depósito de ações que a instituição financeira fornece ao seu titular, nos termos do artigo 35, §2º da Lei nº 6.404/1976:
- I – sempre que solicitado;
- II – todo mês em que for movimentada;
- III – ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.
Em princípio as ações são livremente negociáveis, contudo, o estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação (transferência) delas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas” (art. 36 da Lei nº 6.404/1976).
A circulação das ações de companhia aberta, não poderá sofrer qualquer restrição por parte dos estatutos.
Até 1990, existiam ainda as ações endossáveis (transmissíveis por endosso praticado no próprio certificado) e as ações ao portador (transmissíveis pela mera tradição do certificado). Contudo, a Lei 8.021/1990 decretou a retirada de circulação delas[16]. Desta forma, atualmente, as ações não poderão ser “ao portador”, o que acabou com a possibilidade dos acionistas serem totalmente desconhecidos pela sociedade.
1.6.2. Classes de ação
Em relação às classes, as ações podem ser distribuídas pelos estatutos segundo os direitos, deveres ou obrigações que conferem aos acionistas. Cada classe será identificada por uma letra na sequência do alfabeto (A, B, C…)[17].
A divisão das ações em classes distintas, assim como já dito em relação às espécies, é fundamental para que a companhia atraia o maior número possível de investidores, já que cada um possui interesse distinto em relação à sociedade e com a diversificação de produtos, fica mais fácil atrair todo tipo de sócio acionista.
As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes (art. 15, §1º, da Lei nº 6.404/1976).
1.6.3. Valor da ação
Existem diversos critérios para quantificar uma ação, e o uso deles varia conforme o motivo que exige a valoração. Na lição do Prof. Fábio Ulhoa[18], a ação pode ter os seguintes valores:
Valor nominal: é resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número total de ações.
É possível a emissão de ações sem valor nominal, ou até mesmo com preço superior ao seu valor nominal, dessa forma, nem sempre o capital social da companhia corresponderá à soma das contribuições dos sócios pelas ações subscritas. Sendo vedado, entretanto, conforme redação do artigo 13, caput, da Lei nº 6.404/1976, a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
Nas ações sem valor nominal, é possível destinar parte do preço de emissão para a formação de reserva de capital, não computando no capital social (art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976).
E a contribuição nas ações subscritas com preço superior ao nominal, determina a lei que o excedente, chamado de ágio, também seja destinado à formação de reserva de capital (art. 13, § 2º, da Lei nº 6.404/1976).
Valor patrimonial: é o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia (constante de um balanço patrimonial). Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação.
Valor de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter vendendo-a. O valor de negociação, a ser pago pelo comprador ao vendedor da ação, é definido por uma série de fatores econômicos, como as perspectivas de rentabilidade, o patrimônio líquido da sociedade, o desempenho do setor em que ela atua, a própria conjuntura macroeconômica etc.
Valor econômico: é o calculado por avaliadores de ativos, por meio de técnicas específicas (por exemplo, a do “fluxo de caixa descontado”), e representa o valor que seria racional pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.
Valor de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social (e, eventualmente, para a reserva de capital) da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária.
O preço de emissão, quando da constituição da sociedade, é fixado pelos fundadores, e caso esse preço seja superior ao seu valor nominal (vedada emissão por preço inferior), a diferença, chamada de ágio, não compõe o capital social da companhia, devendo ser contabilizada em conta específica, denominada reserva de capital (art. 13, § 2º, da Lei nº 6.404/1976).
1.6.4. Direitos e obrigações conferidos pelas ações
Conforme já estudado, as ações podem trazer direitos e deveres distintos aos seus titulares. No entanto, existem certas prerrogativas que são conferidas a todos os acionistas, independentemente da espécie de ação que ele detenha. São direitos que nem mesmo a assembleia geral, ou o estatuto social podem suprimir.
Conforme estabelecido pelo artigo 109 da Lei nº 6.404/1976, são direitos essenciais de todos os acionistas:
- I – participar dos lucros sociais;
- II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
- III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
- IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
- V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Conforme importante ressalva feita pelo art. 171,§3º, da Lei nº 6.404/1976, os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.
Também é vedado ao o estatuto social ou a assembleia geral elidir os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos (art. 109, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
Por fim, é direito de todo acionista receber dividendos (lucros) ao fim de cada exercício (art. 202 da Lei nº 6.404/1976).
A assembleia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação (art. 120 da Lei nº 6.404/1976).
1.6.4.1. Direito a voto
As ações ordinárias conferem aos seus titulares o direito a voto nas deliberações da assembleia geral.
Já para as preferenciais, estatuto poderá deixar de conferir algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no já citado artigo 109 do CC (art. 111, caput, da Lei nº 6.404/1976).
A exclusão/restrição do benefício ao voto é possível diante de sua ausência no rol dos direitos essenciais conferido aos acionistas.
Cada ação ordinária corresponde a um voto nas deliberações da assembleia geral e estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. É vedado atribuir mais de um voto a uma mesma ação (voto plural) a qualquer classe de ações (art. 110 da Lei nº 6.404/1976).
Contudo, é possível que as ações preferenciais sem poder de voto, ou com poder restrito, adquiram o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 03 exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso (art. 111, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/1976).
O estatuto poderá estipular que o disposto acima vigore apenas a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia (art. 111, § 3º, da Lei nº 6.404/1976).
1.6.4.1.1. Abuso e conflito de interesse
A lei também se preocupou em coibir o abuso do direito de voto e vedar o exercício do direito de voto nos casos em que haja conflito de interesses entre o acionista e a companhia, nas deliberações.
Considerar-se abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. O acionista responderá pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido (art. 115, caput e §3º, da Lei nº 6.404/1976).
O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia (art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976).
Por fim, a deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável, e o acionista responderá pelos danos causados, além de ser obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido (art. 115, §4º, da Lei nº 6.404/1976).
1.6.5. Acionista controlador
O acionista controlador, conforme disposto no artigo 116 da Lei nº 6.404/1976 é aquele, pessoa física, jurídica ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que gerencia a companhia por deter:
- I – percentual de capital votante que confira maioria na assembleia e possibilidade de eleição da maioria dos administradores da companhia (requisito objetivo).
- II – uso efetivo do percentual do capital votante para comandar a gestão dos negócios sociais (requisito subjetivo).
O acionista controlador deve usar seu poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social. Ele tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976).
O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM (art. 116-A da Lei nº 6.404/1976).
Haverá, ainda, responsabilização do controlador que usar seu poder de forma abusiva. Conforme disposto no artigo 117, §1º, da Lei nº 6.404/1976, são atos praticados com abuso de poder:
- I – orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
- II – promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
- III – promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
- IV – eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
- V – induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral;
- VI – contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
- VII – aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade;
- VIII – subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
Na hipótese do item V, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador (art. 117, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal também terá os deveres e responsabilidades próprios do cargo (art. 117, §3º, da Lei nº 6.404/1976).
Por derradeiro, cabe ressaltar que as ações que dão poder de controle costumam ser negociadas por valor bem superior em relação às ordinárias emitidas pela mesma sociedade. A diferença é chamada de “prêmio de controle”.
1.6.5.1. Espécies de poder de controle
O poder de controle pode ser dividido em quatro modalidades:
Controle totalitário: todos os acionistas possuem direito de voto. Todos podem exercer o controle da sociedade.
Controle majoritário: controle exercido por aquele que detém a maioria das ações com direito a voto.
Controle minoritário: controle assumido por quem detém menos da metade das ações com direito a voto, diante da pulverização do capital social.
Com bem observado pelo Prof. André Ramos[19], o poder de controle assumido por acionista minoritário “é possível, sobretudo, em razão do quórum de instalação da assembleia geral previsto no art. 125 da Lei nº 6.404/1976, que permite a instalação da assembleia, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de acionistas com direito de voto”.
Controle gerencial: trata-se de modalidade de poder de controle presente nas grandes companhias de capital aberto, em que o universo de acionistas é enorme, havendo extrema dispersão das ações, onde o poder de controle fica nas mãos dos administradores, assumindo os acionistas a posição de meros investidores.
1.6.5.2. Alienação de controle
Como forma de garantir aos sócios minoritários o direito de deixar a sociedade, caso o controle social seja adquirido por uma pessoa que antes não fazia parte da companhia, o lei estabeleceu um mecanismo que garante o direito aos acionistas em ter suas ações com direito de voto recompradas pelo preço de no mínimo 80% do valor pago pelas ações, caso queiram vender.
Esse importante instrumento de proteção é denominado de tag along, também conhecido como direito de venda conjunta ou cláusula de saída conjunta.
É o que diz o artigo 254-A da Lei nº 6.404/1976: “a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle”.
Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto só têm direito de saída conjunta se previsto como vantagem estatutária.
Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade (art. 254-A, §1º, da Lei nº 6.404/1976).
A CVM autorizará a alienação do poder de controle da companhia, desde que verificado que as condições da oferta pública de aquisição (OPA) atendem aos requisitos legais. Compete à CVM estabelecer normas a serem observadas (art. 254-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.404/1976).
O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle (art. 254-A, §4º, da Lei nº 6.404/1976).
1.6.5.3. Oferta Pública de Aquisição (OPA)
A oferta pública para aquisição de ação (OPA) visando o controle de companhia aberta também é conhecido como take over.
Take over, portanto, é uma técnica de aquisição do controle de uma companhia. Há a oferta, por um “agressor”, das ações de uma determinada companhia (alvo), com o objetivo de obter o controle dela.
É uma alternativa às aquisições convencionais, permitindo ao ofertante adquirir o poder de controle sem a necessidade de prévia negociação com controladores diluídos da companhia.
Uma OPA pode ser amigável ou hostil.
Diz-se amigável quando ela é precedida de negociação com o Conselho de Administração de companhia a ser adquirida e o conselho considera a proposta vantajosa, recomendando aos acionistas que a aceitem.
Por outro lado, é hostil (hostile takeover) a OPA que é feita sem prévia negociação ou quando a sociedade promotora da oferta decide prosseguir com a oferta mesmo após a rejeição inicial do Conselho de Administração.
A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante (art. 257 da Lei nº 6.404/1976).
A OPA deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável (art. 257, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
Caso o ofertante já seja titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a CVM, das ações de sua propriedade (art. 257, §3º, da Lei nº 6.404/1976).
A CVM poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle. Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na CVM (art. 257, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.404/1976).
De acordo com o artigo 258 da Lei nº 6.404/1976, o instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
- I – o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
- II – o preço e as condições de pagamento;
- III – a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;
- IV – o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
- V – o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
- VI – informações sobre o ofertante. Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 horas da primeira publicação.
E até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a CVM devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar (art. 260 da Lei nº 6.404/1976).
- É possível a existência de ofertas publicas concomitantemente?
Sim, a existência de oferta pública em curso não impede outra oferta concorrente.
A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que já tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior, sendo facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta até fazê-lo coincidir com o da oferta concorrente (art. 262 da Lei nº 6.404/1976).
1.7. Demais valores mobiliários
Além das ações, principal valor mobiliário emitido por uma S/A, as sociedades anônimas também podem emitir debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição, Commercial papers.
Debêntures: espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que representam empréstimos contraídos por ela, conferindo aos debenturistas um direito de crédito (título executivo extrajudicial), nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado. As debentures não conferem aos adquirentes o direito de ser acionista, apesar de poder ser convertida em ações.
A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado (art. 52 da Lei nº 6.404/1976).
A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira, além de poder conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei (art. 54 da Lei nº 6.404/1976).
Partes beneficiárias: títulos negociáveis, sem valor nominal, e estranhos ao capital social, que conferem direito de crédito eventual contra a sociedade, provenientes da participação nos lucros, caso haja, a depender do resultado da S/A. Podem ser emitidos pela companhia a qualquer tempo (art. 46, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976).
Para que não haja um excessivo endividamento da companhia com prejuízo aos acionistas em receber seus dividendos ao final do exercício social, a lei impõe um limite de comprometimento em um décimo (10%) dos lucros para a participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver (art. 46, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores, como também é proibido a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias (art. 46, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976).
Também é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976).
Além de ser mais um mecanismos de captação de recursos junto a investidores, como os demais valores mobiliários, as partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia como remuneração de serviços prestados à companhia (art. 47, caput, da Lei nº 6.404/1976).
Assim como ocorre nas debentures, também é possível a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim, basta que haja previsão estatutária para tanto (art. 48, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
Bônus de subscrição: títulos negociáveis emitidos pela companhia, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto, que conferem ao seu titular, nas condições constantes do certificado, o direito de preferência para subscrever novas ações da companhia emissora, em um futuro aumento de capital (art. 75 da Lei nº 6.404/1976).
Commercial papers: consistem em promessa de pagamento (uma espécie de nota promissória) com o objetivo de conseguir recursos de curto prazo, emitida pela sociedade anônima geralmente com problemas momentâneos de liquidez, permitindo o aumento do seu capital de giro. É uma alternativa ao empréstimo bancário.
Sua finalidade é bem parecida com as debêntures, opções ao empréstimo bancário, para a captação de recursos. Entretanto, as debêntures são utilizadas para a obtenção de recursos a longo prazo, enquanto a emissão de commercial papers objetiva conseguir recursos a curto prazo.
O prazo de vencimento se emitido por companhias fechadas é de 30 a 180 dias, e quando emitido por companhias abertas, o prazo de vencimento é de 30 a 360 dias.
1.8. Órgãos societários
Quatro são os principais órgãos da companhia: a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. Além destes, a depender do tamanho e da complexidade da empresa exercida pela companhia, o estatuto poderá prever livremente a existência de outros órgãos técnicos de assessoramento ou de execução.
Cabe ressaltar que alguns órgãos surgem por demandas jurídicas e outros por objetivos puramente administrativos.
A lei das S.A. não disciplina a atuação desses órgãos sociais na companhia. Cabendo, portanto, ao estatuto social cuidar das regras sobre sua criação, organização, estrutura, composição, funcionamento e função. A disciplina desses órgãos, portanto, é estatutária[20].
Vamos à analise de cada uma delas.
1.8.1. Assembleia geral
1.8.1.1 disposições gerais
A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância (através de videoconferência ou sistema equivalente), nos termos da regulamentação da CVM (art. 121 da Lei 6.404/76).
Desta forma, podemos constatar que a assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da companhia, em razão das matérias de sua competência para votação (tratar de todo e qualquer assunto relacionado ao objeto social) e por ser composta por todos os seus acionistas (alguns com direito a voto, outros apenas com direito de apresentar sugestões).
1.8.1.2. Competência Privativa
Na prática, questões de pouca relevância para companhia são tratadas pelo concelho de administração, órgão cuja convocação e realização de deliberações se faz com menos formalidade, todavia, certas matérias são de competência privativa da assembleia geral.
Nos termos do artigo 122 da Lei nº 6.404/76, compete privativamente à assembleia geral:
- I – reformar o estatuto social;
- II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
- III – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
- IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
- V – suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
- VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
- VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias;
- VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
- IX – autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata[21].
Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia geral, para manifestar-se sobre a matéria (art. 122, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
Para essa hipótese, a assembleia geral deliberará apenas para ratificar ou não o ato de urgência praticado pelos administradores.
1.8.1.3. Competência para convocação
Surgindo então a necessidade de deliberação por assembleia geral, compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, sua convocação (art. 123, caput, da Lei 6.404/76).
Todavia, esta convocação não é de competência exclusiva do conselho de administração ou da diretoria, a lei também prevê hipóteses especiais em que ela pode ser convocada por outros órgãos ou mesmo por acionistas.
Desta forma, segundo o parágrafo único do artigo 123 da Lei da S.A., assembleia geral também pode ser convocada:
- I – pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163[22];
- II – por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
- III – por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
- IV – por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.
Ressalte-se que as hipóteses de convocação de assembleia por parte dos acionistas se dá, em suma, para os casos de inércia dos órgãos originariamente competentes para tanto.
1.8.1.4. Modo de convocação e local
Em relação à convocação da assembleia, ela será feita mediante anúncio publicado por 3 vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria (art. 124, caput, da Lei 6.404/76).
Destaca-se aqui a preocupação da lei com a divulgação do ato de convocação a fim de garantir que os acionistas interessados possam comparecer e defender seus interesses.
Nos termos do §1º do mesmo artigo 124 da lei especial, a primeira convocação da assembleia geral deverá ser feita:
- I – na companhia fechada, com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias;
- II – na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 dias e o da segunda convocação de 8 dias.
E mesmo que não haja cumprimento das formalidades legais previstas neste artigo, será considerada regular a assembleia geral quando comparecerem todos os acionistas (art. 124, §4º, da Lei 6.404/76).
Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5%, ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º do artigo 124, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos (art. 124, §3º, da Lei 6.404/76).
E para finalizar o assunto quanto aos procedimentos de convocação, há de se ressaltar que as companhias abertas, com ações admitidas à negociação em bolsa de valores, deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembleia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembleia geral (art. 124, §6º, da Lei 6.404/76).
Quanto ao local de sua realização, salvo motivo de força maior, a assembleia geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede (art. 124, §2º, da Lei 6.404/76).
1.8.1.5. Quórum de instalação
Quanto ao quórum de instalação, ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral somente se instalará validamente, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número (art. 125, caput, da Lei 6.404/76).
Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral e discutir a matéria submetida à deliberação (art. 125, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
Isto porque, apesar de nem todos os acionistas terem direito a voto, como já estudado, eles possuem o chamado direito de voz, que lhes permite discutir as matérias em debate antes da decisão ser tomada.
Quóruns de instalação na S.A. | ||
Primeira chamada | Segunda chamada | |
1/4 do capital social votante. | 2/3 do capital social votante se houver proposta de reforma dos estatutos. | Qualquer numero de acionistas. |
1.8.1.6 Legitimação e representação
Nos termos do artigo 126 da Lei 6.404/76, todos os que comparecerem à assembleia geral devem comprovar a sua qualidade de acionista, observadas os seguintes requisitos:
- I – os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
- II – os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
- III – os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;
- IV – os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
É possível ainda que o acionista seja representado na assembleia geral por procurador constituído há menos de 1 ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos (art. 126, §1º, da Lei 6.404/76).
É possível, ainda, que o acionista seja representado no ato por seu representante legal, coso não possa ou não queira comparecer pessoalmente (art. 126, §4º, da Lei 6.404/76).
1.8.1.7. Livro de presença e mesa
Antes de abrir-se a assembleia, os acionistas assinarão o “Livro de Presença“, indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares (art. 127, caput, da Lei 6.404/76).
Ressalte-se que as formalidades previstas em lei para a assembleia também se fazem presentes durante sua realização.
E mesmo à distancia, considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a sua presença, na forma prevista em regulamento da CVM (art. 127, paragrafo único, da Lei 6.404/76).
Por fim, instalada a assembleia, os trabalhos serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes (art. 128 da Lei 6.404/76).
1.8.1.8. Quórum das deliberações
Instalada a assembleia, em primeira ou segunda convocação, conforme o caso, assinado o livro de presença por todos os que comparecerem e composta a mesa que presidirá os trabalhos, poderá a assembleia geral passar a discutir as matérias e deliberar sobre elas. Para tanto, todavia, será preciso observar o quórum de deliberação, o qual, em regra, é de maioria dos acionistas com direito a voto presentes à sessão[23].
Apesar do caput do artigo 129[24] falar em “maioria absoluta de votos”, na verdade ela quis se referir à maioria simples, ou seja, maioria dos presentes. Isto porque, diante da necessidade de apenas 1/4 dos acionistas com direito de voto, em primeira convocação, e de qualquer número de acionistas, em segunda convocação, para a instalação da assembleia geral, entender que seria necessário o voto de mais de 50% de todos os acionistas com direito a voto (maioria absoluta de votos) para deliberar sobre algum tema, significa que na maioria das vezes nada será deliberado, diante da não obtenção do quórum suficiente para tanto.
Todavia, o estatuto da companhia fechada (é vedado no caso das companhias abertas) pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias (art. 129, §1º, da Lei 6.404/76). Trata-se do que alguns doutrinadores chamam de quórum estatutário, que consiste em aumentar o quórum estabelecido para determinada matéria.
Segundo o Prof. André Ramos[25], “ao estabelecer o quórum estatutário para determinada matéria, a companhia fechada cria o que a doutrina chama de “minoria de bloqueio”, importantíssimo mecanismo de defesa dos acionistas minoritários, que pode chegar a prever até mesmo a necessidade de deliberação unânime para a aprovação de determinadas matérias”.
Cabe ressaltar que além do quórum normal previsto pelo artigo 129 da Lei 6.404/76, há ainda um artigo especifico tratando do quórum qualificado estabelecido para a deliberação sobre certas matérias especiais.
Desta forma, estabelece o artigo 136 da Lei da S.A. que é necessária a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, 50% das ações com direito a voto (independentemente do número de acionistas presentes), se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
- I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
- II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
- III – redução do dividendo obrigatório;
- IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
- V – participação em grupo de sociedades (art. 265);
- VI – mudança do objeto da companhia;
- VII – cessação do estado de liquidação da companhia;
- VIII – criação de partes beneficiárias
- IX – cisão da companhia;
- X – dissolução da companhia.
Por fim, em caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada, com intervalo mínimo de 02 meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia (art. 129, §2º, da Lei 6.404/76).
Como visto, cabe ao estatuto disciplinar o procedimento adotado em caso de empate, como prever a designação de árbitro para resolver a controvérsia, por exemplo. Em caso de omissão, uma nova assembleia deverá ser convocada como pelo menos 02 meses de intervalo mínimo. E persistindo o empata ainda assim, caberá a um terceiro ou ao poder judiciário decidir a respeito.
Quóruns de deliberação na S.A. | ||
Votação de matéria prevista no artigo 136 | Demais deliberações (artigo 129) | Previsão estatutária |
Maioria do capital com direito a voto | Obrigatório para a sociedade de capital aberto e de capital autorizado | Obrigatório em todas as S.A. |
1.8.1.9. Ata da Assembleia
Dos trabalhos e deliberações da assembleia será lavrada, em livro próprio, ata da assembleia assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais (art. 130, caput, da Lei 6.404/76).
Visando simplificar o procedimento, o parágrafo primeiro do artigo 130 dispõe que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:
- I – os documentos ou propostas submetidos à assembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;
- II – a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.
Destaque-se que a assembleia geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas (art. 130, §2º, da Lei 6.404/76).
E por fim, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas (art. 130, §3º, da Lei 6.404/76).
1.8.1.10. Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária
A assembleia geral pode ser ordinária (AGO) quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, ou extraordinária (AGE) nos demais casos (art. 131, caput, da Lei 6.404/76).
Visando simplificar o procedimento, a AGO e a AGE poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única (art. 131, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
1.8.1.10.1. Assembleia Geral Ordinária (AGO)
Na assembleia geral ordinária, a instalação e funcionamento são normais e periódicos (não se trata de uma convocação excepcional ou emergencial). Ela ocorrerá ao menos 1 vez por ano e deliberará pelo menos as matérias contidas no artigo 132 da LSA.
Nos termos do artigo 132 da Lei 6.404/76, ela ocorrerá uma vez por ano, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para:
- I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
- II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
- III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
- IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167[26]).
Ressalte-se que a AGO tem um procedimento específico que precede sua realização. Segundo o artigo 133 da lei especial, os administradores devem comunicar até 1 mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
- I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
- II – a cópia das demonstrações financeiras;
- III – o parecer dos auditores independentes, se houver.
- IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
- V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
Instalada a assembleia geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação (art. 134, caput, da Lei 6.404/76).
Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo (art. 134, §1º, da Lei 6.404/76).
E caso a assembleia necessite de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente (art. 134, §2º, da Lei 6.404/76).
Ressalte-se ainda que a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286) (art. 134, §3º, da Lei 6.404/76).
Assim, é fundamental que os acionistas votantes tomem bastante cuidado ao analisar toda a documentação de que trata o artigo 133 antes das deliberações, uma vez que elas podem ter repercussões importantes no futuro para os negócios da companhia.
1.8.1.10.2. Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
Já a assembleia geral extraordinária ocorrerá em situações excepcionais (não é algo habitual). Ela poderá ser convocada sempre que haja a necessidade de deliberação dos sócios.
A AGE que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em, primeira convocação, com a presença de acionistas que representem 2/3, no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número (art. 135, caput, da Lei 6.404/76).
Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé (art. 135, §1º, da Lei 6.404/76).
Trata-se, portanto, de regra geral onde os atos societários devem ser levados a registro, como já foi estudado anteriormente.
Por fim, os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral (art. 135, §3º, da Lei 6.404/76).
1.8.2. Os órgãos de administração da companhia
A administração é o órgão competente para cumprir as determinações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias.
A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria (art. 138, caput, da Lei 6.404/76).
As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto (art. 139 da Lei 6.404/76).
Portanto, as atribuições do conselho de administração e da diretoria são exercidas por esses órgãos com exclusividade, nos estritos termos estabelecidos em lei.
Passaremos ao estudo dos dois órgãos responsáveis pela administração da companhia.
1.8.2.1. Conselho de Administração
O conselho de administração é órgão facultativo nas sociedades anônimas fechadas, sendo obrigatório nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista[27] (art. 138, §2º, da Lei 6.404/76).
Enquanto a assembleia geral possui competência privativa para deliberar sobre questões de interesse geral da companhia, o conselho de administração é órgão também deliberativo que assume a incumbência básica de tratar das matérias especificamente relacionadas à gestão dos negócios da sociedade anônima. É bem verdade que, de maneira geral, tanto a assembleia geral quanto o conselho de administração possuem competência para deliberar sobre qualquer matéria de interesse social, mas o que acaba ocorrendo na prática é que a assembleia geral só é convocada para discutir e deliberar sobre as questões previstas no art. 122 da Lei da S.A., as quais, como visto, se inserem na sua competência privativa. As demais questões de interesse da companhia, portanto, são acometidas, não raro, ao conselho de administração[28].
Isso porque, conforme estudado, a assembleia geral é um órgão cuja convocação e realização é muito mais complexa e formal em comparação ao conselho de administração. Desta forma, a depender da urgência da matéria tratada, poderia haver atraso nas deliberações, o que poderia acarretar sérios prejuízos aos próprios interesses da sociedade.
Desta forma, o conselho de administração funciona como uma espécie de microassembleia, o que dinamiza a tomada de decisões de interesse da companhia.
Cabe ressaltar que o conselho pode deliberar sobre qualquer matéria, desde que não seja privativa da assembleia geral.
O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores (art. 138, §1º, da Lei 6.404/76).
Nos termos do artigo 140 da Lei 6.404/76, o conselho de administração será composto por no mínimo 3 membros, eleitos pela assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
- I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho;
- II – o modo de substituição dos conselheiros;
- III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 anos, permitida a reeleição;
- IV – as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
- Há limite para o número de reeleições de um conselheiro (item III)?
Não, um conselheiro poderá ser eleito inúmeras e seguidas vezes, enquanto contar com a confiança da assembleia geral.
Destaque-se que o estatuto poderá prever a participação de representantes dos empregados no conselho de administração, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (art. 140, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
Quanto à eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 10% do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários (art. 141, caput, da Lei 6.404/76). Assim, além do critério majoritário e proporcional de votação, é possível ainda a adoção de uma outra modalidade, o votação pelo critério de voto múltiplo.
Além da necessidade dos acionistas minoritários com direito a voto deterem no mínimo 10% do capital social com direito a voto, a faculdade prevista no caput do artigo 141 deverá ser exercida pelos acionistas até 48 horas antes da assembleia geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do “Livro de Presença”, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho (art. 141, §1º, da Lei 6.404/76).
Por fim, aduz o artigo 142 da lei especial que compete ao conselho de administração:
- I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
- II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
- III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
- IV – convocar a assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
- V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
- VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
- VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
- VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
- IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros (art. 142, §1º, da Lei 6.404/76).
1.8.2.2. Diretoria
Por adotar o modelo dualista administrativo, além do conselho de administração, as sociedades anônimas também possuem um outro órgão para auxiliar na administração da companhia, a diretoria. Desta forma, a administração da sociedade anônima fica dividida entre esses dois órgãos.
A diretoria tem atribuições tanto no plano externo como no interno. No plano externo, é ela quem manifesta a vontade da pessoa jurídica, ou seja, da companhia, praticando atos e negócios jurídicos. São os diretores que irão administrar a sociedade e consequentemente terão o poder de representação (órgão de representação legal da companhia). Já no plano interno, como órgão executivo, deve dirigir a companhia, visando ao melhor resultado econômico (executa as deliberações da assembleia geral e do conselho de administração)[29].
É a diretoria o órgão realmente incumbido de desempenhar, de maneira efetiva, a gestão dos negócios sociais (administrar a S.A.). Assim, os diretores são os verdadeiros executivos da sociedade anônima, sendo responsáveis pela sua direção e pela sua representação legal (art. 138, § 1.º, da Lei 6.404/76).
E a depender do tamanho da companhia e de sua complexidade, será necessário mais ou menos diretores (diretor comercial, diretor jurídico, diretor financeiro, diretor de vendas, diretor de contratos etc.), conforme dispuser o estatuto.
Quanto à representação da companhia, significa praticar os atos necessários para seu funcionamento. Trata-se de uma representação externa, ou seja, perante terceiros, como na celebração de contratos com fornecedores; na contratação de funcionários etc.[30]
Nos termos do artigo 143 da Lei da SA, a Diretoria será composta por no mínimo 2 diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia geral, devendo o estatuto estabelecer:
- I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
- II – o modo de sua substituição;
- III – o prazo de gestão, que não será superior a 3 anos, permitida a reeleição (aqui também não há limite para o número de reeleições do diretor);
- IV – as atribuições e poderes de cada diretor.
Os diretores não precisam ser acionistas, mas devem ser pessoas físicas e residir no território nacional.
Cabe ressaltar que os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3, poderão também cumular os cargos de diretores (art. 143, § 1º, da Lei 6.404/76).
Essa limitação se faz presente para que seja mantida certa independência dos órgãos, até porque, se toda a diretoria pudesse ser composta de conselheiros, haveria prejuízo na hora do conselho fiscalizá-la.
O estatuto também pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em conjunto em reunião da diretoria (art. 143, § 2º, da Lei 6.404/76).
No que se refere à representação da companhia, no silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular (art. 144, caput, da Lei 6.404/76).
Ressalte-se, ainda, a possibilidade dos diretores, nos limites de suas atribuições e poderes, constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado (art. 144, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
1.8.2.3. Normas comuns aos conselheiros e diretores
As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores (art. 145 da Lei 6.404/76).
Ademais, as normas comuns aos conselheiros e diretores aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores (art. 160 da Lei 6.404/76).
1.8.2.3.1. Requisitos e Impedimentos
Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País (art. 146, caput, da Lei 6.404/76).
Atualmente, não é mais exigido que os membros do conselho de administração sejam acionistas (nem diretores nem conselheiros). Todavia, só os conselheiros podem residir fora do País.
A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 anos após o término do prazo de gestão do conselheiro (art. 146, §2º, da Lei 6.404/76).
A lei também prevê as circunstâncias em que haverá o impedimento para a investidura nos cargos de conselheiro e diretor da companhia.
Assim, são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos (art. 147, §1º, da Lei 6.404/76).
Bem como são ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (art. 147, §2º, da Lei 6.404/76).
Especificamente quanto aos conselheiros, aduz o parágrafo terceiro do mesmo artigo 147 da Lei da SA que eles devem ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembleia geral, aquele que:
- I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
- II – tiver interesse conflitante com a sociedade.
Segundo o Prof. André Ramos[31], essa regra, sobretudo o item I, trata da proibição da chamada interlocking directorates, que se resume na ideia de que “um homem deve servir a um chefe, apenas” (“serve one master only”).
1.8.2.3.2. Garantia da Gestão
O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia. E essa garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo (art. 148 da Lei 6.404/76).
Dessa forma, para assegurar ao máximo uma administração proba, o estatuto tem a possibilidade de prever a exigência de garantia, em favor da companhia, dos membros eleitos para o conselho de administração ou para a diretoria. Que só será levantada após a aprovação de suas contas.
1.8.2.3.3. Investidura, substituição, renúncia e remuneração
Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso (art. 149, caput, da Lei 6.404/76).
No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembleia geral será convocada para proceder a nova eleição (art. 150, caput, da Lei 6.404/76).
O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído (art. 150, §3º, da Lei 6.404/76).
A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante (art. 151, caput, da Lei 6.404/76).
Mais uma vez a lei reafirma o entendimento de que só após arquivamento no registro de comércio e publicação, que o ato torna-se eficaz perante terceiro, gerando, assim, uma maior segurança jurídica.
Por fim, quanto à remuneração dos administradores, ficará a cargo da assembleia geral fixar o montante global ou individual, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado (art. 152, caput, da Lei 6.404/76).
Ademais, o estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 10% dos lucros (artigo 190[32]), prevalecendo o limite que for menor (art. 152, §1º, da Lei 6.404/76).
Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202[33] (art. 152, §2º, da Lei 6.404/76).
1.8.2.3.4. Deveres dos administradores
Tanto os conselheiros quanto os diretores têm uma seria de deveres que devem ser observados, tais como dever de diligência, de lealdade, de informar, entre outros.
O primeiro dever estipulado pela lei para o administrador da companhia é o dever de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem cuidadoso costuma empregar na administração dos seus próprios negócios (art. 153 da Lei 6.404/76).
O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154, caput, da Lei 6.404/76).
Dessa forma, resta claro que a obrigação dos administradores da companhia é de meio, e não de resultado. Perceba que o referido artigo não exige que o administrador efetivamente atinja os fins que deve perseguir, mas apenas que sua atuação seja pautada em atingir as finalidades de interesse da companhia, com uma atuação independente, desinteressada, informada.
O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres (art. 154, §1º, da Lei 6.404/76).
Desta feita, o dever de lealdade e diligência do administrador é em relação à companhia, independentemente dos interesses de determinado grupo ou classe de acionistas que o tenham eleito.
Já o paragrafo segundo do artigo 154 da lei especial dispões que é vedado ao administrador:
- I – praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
- II – sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
- III – receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c (item III) do § 2º pertencerão à companhia (art. 154, §3º, da Lei 6.404/76).
O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais (art. 154, §4º, da Lei 6.404/76). É a chamada responsabilidade social da empresa, bastante em evidencia nas grandes companhias atualmente.
O administrador também deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado, conforme artigo 155 da Lei 6.404/76:
- I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
- II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
- III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários (art. 155, §1º, da Lei 6.404/76).
O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º do artigo 155 não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança (art. 155, §2º, da Lei 6.404/76).
Ressalte-se, ainda, que a pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 155, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação (art. 155, §3º, da Lei 6.404/76).
Além de ser vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários (art. 155, §4º, da Lei 6.404/76).
Com todas estas medidas, a legislação acionária busca combater a prática do chamado insider trading, que consiste na utilização de informações privilegiadas, internas e sigilosas, para obtenção de vantagem indevida. Tal prática configura, inclusive, o delito previsto no artigo 27-D[34] da Lei 6.385/1976[35].
Outra responsabilidade dos administradores é a vedação de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse (art. 156, caput, da Lei 6.404/76).
O objetivo da lei aqui é o de evitar eventual conflito de interesses entre os administradores e a companhia, bem como impedir que os administradores se beneficiem de sua condição na empresa em detrimento de pessoas estranhas aos quadros administrativos.
E ainda que observado o disposto no caput do artigo 156, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros (art. 156, §1º, da Lei 6.404/76).
O negócio contratado com infração do disposto no § 1º do artigo 156 é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido (art. 156, §2º, da Lei 6.404/76).
Destaque-se, ainda, que o administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular (art. 157, caput, da Lei 6.404/76).
E segundo o parágrafo primeiro deste mesmo artigo 157, o administrador de companhia aberta é obrigado a revelar (dever de informar) à assembleia geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% ou mais do capital social:
- I – o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
- II – as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
- III – os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
- IV – as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;
- V – quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.
Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar (dever de informar) imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia (art. 157, §4º, da Lei 6.404/76).
Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (artigo 157, § 1º do, alínea “e” (item V)), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso (art. 157, §5º, da Lei 6.404/76).
Por derradeiro, os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela CVM, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia (art. 157, §6º, da Lei 6.404/76).
1.8.2.3.5. Responsabilidades dos administradores
Em regra, é a própria sociedade empresária, por ser detentora de personalidade jurídica própria, quem respondem pelas obrigações que assumirem. É a consagração do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, conforme artigo 1.024[36] do CC.
Desta forma, os administradores da companhia (conselheiros e diretores) não realizam os negócios jurídicos em seu próprio nome, e sim em nome da companhia que representa, uma vez que a pessoas jurídicas não possuem vontade, sempre atuando por meio de seus órgãos administrativos.
Portanto, os administradores apenas exteriorizam a vontade da sociedade. Eles celebrar os contratos em nome da companhia. Desta forma, a responsabilidade pelos atos de gestão dos negócios sociais por eles praticados recai sobre a própria companhia, e não contra eles.
Assim, nos termos do caput do artigo 158, os administradores não respondem pessoalmente (com seu patrimônio particular) pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
- I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
- II – com violação da lei ou do estatuto.
Então, como a responsabilidade é da própria companhia, caberá a ela, no máximo, exigir reparação civil de danos eventualmente causados por atos dos administradores caso eles (I) tenham agido com culpa ou dolo ou que (II) violem o estatuto ou a lei.
Cabe ressaltar, ainda, que o administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral (art. 158, §1º, da Lei 6.404/76).
Nesse contexto, um administrador só será responsabilizado por atos ilícitos praticados por outro administrador se for conivente, agir com negligência ou não tomar as medidas que lhe cabem, como agir para impedir a sua prática, ou cientificar os órgãos competentes.
Preocupação importantíssima e pertinente da legislação, uma vez que é bastante comum a sociedade anônima possuir mais de um administrador.
No entanto, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados, os administradores que não cumprirem os deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles (art. 158, §2º, da Lei 6.404/76).
No caso das companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º do artigo 158 ficará restrita, ressalvado o disposto em seu § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres (art. 158, §3º, da Lei 6.404/76).
E o administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do §3º do artigo 158, deixar de comunicar o fato a assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável (art. 158, §4º, da Lei 6.404/76).
Como bem resume o Prof. André Ramos[37], a situação da responsabilidades dos administradores é a seguinte: “(I) tratando-se de companhia fechada, aplica-se a regra do § 2º do artigo 158, ou seja, os administradores são solidariamente responsáveis, ainda que o dever legal descumprido não seja atribuição específica de algum(ns) deles; (II) tratando-se de companhia aberta, em princípio só são responsáveis os administradores cujo dever legal descumprido seja atribuição específica deles; (III) ainda em se tratando de companhia aberta, mesmo que um administrador não tivesse atribuição específica de dar cumprimento ao dever legal descumprido, ele responderá solidariamente se tomou conhecimento do fato e não o comunicou à assembleia geral”.
Por fim, responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto (art. 158, §5º, da Lei 6.404/76).
Portanto, qualquer pessoa que tenha concorrido para a prática violadora da lei ou do estatuto em que incorreu o administrador também responderá solidariamente com o administrador pelo ato.
1.8.2.3.6. Ação de Responsabilidade
Caso algum administrador incorra em uma das hipóteses ensejadoras de sua responsabilidade civil, caberá a companhia promover uma ação regressiva para que ela seja ressarcida de todo prejuízo sofrido. Tal ação é chamada pela lei de ação de responsabilidade.
Neste contexto, compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral (ordinária[38]), impetrar ação de responsabilidade civil (ação social ut universi) contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio (art. 159, caput, da Lei 6.404/76).
A deliberação poderá ser tomada em assembleia geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia geral extraordinária (art. 159, §1º, da Lei 6.404/76).
O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia (art. 159, §2º, da Lei 6.404/76).
E caso a companhia fique inerte, qualquer acionista poderá promover a ação (ação social ut singuli), se não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembleia geral (art. 159, §3º, da Lei 6.404/76).
Então, depois que a assembleia geral aprova a ação contra o administrador, só quem pode acionar o judiciário nos 90 dias seguintes é a própria companhia (legitimidade exclusiva). Passado este prazo, a ação poderá ser intentada também por qualquer acionista (legitimidade concorrente).
- Caso a companhia fique inerte por 3 meses, mas decida posteriormente propor a demanda junto com os acionistas em litisconsórcio ativo. Isso é permitido?
Sim. Acionistas e companhia podem litigar em litisconsórcio facultativo ativo em ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade anônima (art. 159 da Lei n. 6.404/76) quando a ação não foi proposta pela companhia no prazo de 3 meses após a deliberação da assembleia-geral (§ 3º)[39].
- E se a companhia deliberar pela não propositura da ação, será que ainda assim algum acionista pode ajuizá-la?
Sim. Se a assembleia deliberar por não promover a ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem 5% pelo menos, do capital social (ação social ut singuli) (art. 159, §4º, da Lei 6.404/76).
Entretanto, os resultados da ação promovida por acionista pertencerá à companhia (e não aos acionistas que ajuizaram a ação), mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados (art. 159, §5º, da Lei 6.404/76). Assim, Na ação social ut singuli, o acionista que a promove o faz em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses da companhia.
Por outro lado, caso a demanda seja improcedente, o autor responde pessoalmente pelas despesas processuais.
Destaca-se, ainda, que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia (art. 159, §6º, da Lei 6.404/76). Já que, como vimos, a obrigação é de meio e não de resultado.
Também haverá exclusão da responsabilidade dos administradores que tiverem suas contas e demonstrações financeiras aprovadas sem reservas em assembleia geral, salvo erro, dolo, fraude ou simulação, conforme já estudado no artigo 134, §3º, da Lei 6.404/76.
Assim, após a aprovação das contas pelos acionistas em assembleia geral, cessará qualquer responsabilidade dos administradores sobre a realização da contabilidade da sociedade.
E caso seja constatada alguma irregularidade na assembleia geral, só uma decisão judicial terá o condão de anular suas decisões, em ação cujo prazo prescricional é de 02 anos, artigo 286[40] da Lei 6.404/76.
Já a ação para responsabilização dos administradores prescreve em 03 anos, contados da data da publicação da ata da assembleia geral que votar o balanço referente ao exercício em que o ilícito ocorreu. O mesmo prazo conta-se, no entanto, da prescrição da ação penal ou da sentença penal definitiva, caso o fato ensejador da ação de responsabilidade civil deva ser objeto de apuração na esfera criminal (arts. 287, II, b, 2 e 288 da Lei 6.404/76)[41].
Assim, caso a sociedade queira ingressar com uma ação de responsabilidade contra os administradores após a aprovação de suas contas e demonstrações financeiras, sem reservas, ela deverá primeiro conseguir a anulação judicial da deliberação (ação que prescreve em 02 anos), para só depois poder deliberar em nova assembleia a propositura de ação de responsabilidade em desfavor do administrador (ação que prescreve em 03 anos).
Por fim, a ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador (ação individual) (art. 159, §7º, da Lei 6.404/76).
Neste último caso, ao contrário do que ocorre nos parágrafos anteriores (ação social), resultado desta ação (ação individual) beneficia diretamente o acionista ou terceiro prejudicado. Os benefícios provenientes da ação serão revertidos em favor do autor da ação e não em favor da companhia.
1.8.3. Conselho fiscal
O último órgão a ser tratado, para completar a lista dos quatro órgãos de cúpula da sociedade anônima, é o conselho fiscal.
Ele atua como órgão de suporte à assembleia geral no tocante à votação para aprovação de atos dos administradores. Ela é de existência obrigatória na S.A., mas seu funcionamento é facultativo, ou seja, todo sociedade precisa ter um conselho fiscal delimitado, com o número de membros e forma de eleição delimitados, porém, o funcionamento poderá ficar condicionado ao pedido de acionistas em determinados exercícios sociais[42].
Esse órgão colegiado (decide em conjunto) é encarregado pela fiscalização da gestão das atividades da administração da companhia e de assessoramento da assembleia geral.
A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas (art. 161, caput, da Lei 6.404/76).
O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembleia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 10% das ações com direito a voto, ou 5% das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia geral ordinária após a sua instalação (art. 161, §2º, da Lei 6.404/76).
Desta forma fica mais difícil que o bom funcionamento da companhia seja atrapalhada pela instalação desnecessária do conselho fiscal.
Ressalte-se que o pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação (ordem do dia), poderá ser formulado em qualquer assembleia geral, que elegerá os seus membros (art. 161, §3º, da Lei 6.404/76).
1.8.3.1. Composição do conselho fiscal
Quanto a sua composição, o conselho fiscal será integrado por no mínimo 03, e no máximo 05 membros, além de suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral (art. 161, §1º, da Lei 6.404/76).
Na constituição do conselho fiscal, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, serão observadas as seguintes normas:
- I – os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações com direito a voto;
- II – ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a (item I), mais um.
Assim, a constituição do conselho fiscal é bastante plural, com o objetivo de atuar com mais independência e imparcialidade.
Ressalte-se, ainda, que os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos (art. 161, §6º, da Lei 6.404/76).
Por fim, a função de membro do conselho fiscal é indelegável (art. 161, §7º, da Lei 6.404/76). Por serem atribuições típicas desse órgão.
1.8.3.2. Requisitos, impedimentos e remuneração
Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal (art. 162, caput, da Lei 6.404/76).
E nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo (art. 162, §1º, da Lei 6.404/76).
Quanto aos impedimentos legais, não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147[43], membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia (art. 162, §2º, da Lei 6.404/76).
Assim como ocorre com os conselheiros e diretores da companhia (administradores), os membros do conselho fiscal também são remunerados, além de ter reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembleias geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros (art. 162, §3º, da Lei 6.404/76).
1.8.3.3. Competência do conselho fiscal
Nos termos do artigo 163 da lei especial, compete ao conselho fiscal:
- I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
- III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
- IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleias geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
- V – convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
- VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
- VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
- VIII – exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos (art. 163, §1º, da Lei 6.404/76).
Esta medida possibilita que os fiscais possam exercer de maneira eficiente suas atribuições.
O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais (art. 163, §2º, da Lei 6.404/76).
Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII) (art. 163, §3º, da Lei 6.404/76).
Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos (art. 163, §4º, da Lei 6.404/76).
Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta (art. 163, §5º, da Lei 6.404/76).
O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de 30 dias, 3 peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia (art. 163, §8º, da Lei 6.404/76).
Cabe destacar que essas atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia (art. 163, §7º, da Lei 6.404/76). Já que são prerrogativas típicas do conselho fiscal, constituídas em seu favor justamente para que seus membros exerçam com eficiência seu papel de fiscalização.
Por fim, o conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência (art. 163, §6º, da Lei 6.404/76).
1.8.3.4. Pareceres e representações
Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembleia geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas (art. 164, caput, da Lei 6.404/76).
Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembleia geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia (art. 164, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
Isso porque, os acionistas também possuem direito de acompanhar tudo que está ocorrendo no conselho fiscal no que diz respeito à gestão dos negócios sociais.
1.8.3.5. Deveres e responsabilidades
Quando o assunto são os deveres e responsabilidades dos conselheiros fiscais, a Lei 6.404/76 estabelece regras muito parecidas com as aplicáveis aos administradores da companhia.
Nesse contexto, os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 165, caput, da Lei 6.404/76).
Da mesma forma, os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores (art. 165, §1º, da Lei 6.404/76).
Quanto à responsabilidade de membro do conselho fiscal, ele não será responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. (art. 165, §2º, da Lei 6.404/76).
Já a responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia geral (art. 165, §3º, da Lei 6.404/76).
Por fim, os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 165-A da Lei 6.404/76).
Órgãos societários | |||
Assembleia geral | Conselho de Administração | Diretoria | Conselho fiscal |
Obrigatório em todas as S.A. | Obrigatório para a sociedade de capital aberto e de capital autorizado e sociedade de economia mista. E facultativo nas sociedades anônimas fechadas. | Obrigatório em todas as S.A. | Existência obrigatória em todas as S.A., mas de funcionamento facultativo. |
Exclusivamente deliberativo. | Delibera sobre as diretrizes da administração, além de agilizar as decisões da Cia. | Realiza a representação legal da companhia e executa as deliberações dos demais órgãos. | Fiscaliza os órgãos da administração. |
Composto por todos os acionistas (com ou sem direito a voto) | Composto por no mínimo 3 membros, acionistas ou não. | Composto por no mínimo 2 membros, acionistas ou não. | Composto por mínimo de 3 e máximo de 5 membros acionistas ou não. |
1.9. Demonstrações Financeiras
A LSA também estabelece o dever de a companhia levantar, ao término do exercício social, um conjunto de demonstrações contábeis, com vistas a possibilitar o conhecimento, pelos acionistas e por terceiros, de sua situação patrimonial, econômica e financeira, bem como dos resultados positivos ou negativos alcançados pela empresa[44].
Essas demonstrações não são úteis apenas para o direito societário comercial. Elas também servem para fins tributários, para a administração da sociedade e o controle gerencial.
Ao fim de cada exercício social, nos termos do artigo 176 da Lei da S.A., a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
- I – balanço patrimonial;
- II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
- III – demonstração do resultado do exercício; e
- IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
- V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado (além dos outros quatro itens anteriores).
Conforme destaque dado pelo Prof. Fábio Ulhoa[45] para o artigo supra:
Balanço Patrimonial: é a demonstração financeira que informa o ativo, o passivo e o patrimônio líquido da sociedade anônima. Tem importância jurídica, por exemplo, no cômputo do reembolso pelo valor patrimonial das ações.
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados: informa as parcelas dos lucros aferidos pela companhia e não distribuídos aos acionistas ou os prejuízos não absorvidos por sua receita. É instrumento de grande importância para a definição da política empresarial de investimentos, a ser adotada na sociedade.
Demonstração do Resultado do Exercício: apresenta dados sobre o desempenho da companhia durante o último exercício e possibilita ao acionista avaliar não somente o grau de retorno de seu investimento, como a eficiência dos atos da administração. Os seus elementos contábeis básicos são a receita e a despesa, discriminadas de acordo com a respectiva natureza (receita bruta e líquida, despesa operacional e não operacional etc.).
Demonstração dos Fluxos de Caixa: visa a evidenciar os ingressos e desembolsos do caixa da sociedade anônima, isto é, suas disponibilidades líquidas. Quando a sociedade anônima é fechada e possui o patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00, a lei a dispensa de levantar essa demonstração contábil (art. 176, §6º, da Lei 6.404/76).
Demonstração de Valor Adicionado: é a medida contábil da riqueza gerada pela companhia. Só as companhias abertas estão obrigadas ao seu levantamento, e trata-se de instrumento de pouco interesse para os profissionais do direito.
Ademais, as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (art. 176, §4º, da Lei 6.404/76).
E conforme dispõe o parágrafo quinto do mesmo artigo, as notas explicativas devem:
- I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
- II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
- III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
- IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º ); d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; f) o número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
1.10. Lucros, reservas e dividendos
Através das demonstrações contábeis, é possível definir o lucro líquido da sociedade no fim de cada exercício social.
O exercício social terá duração de 1 ano e a data do término será fixada no estatuto. Mas no ano em que a companhia foi constituída ou em que houve alteração estatutária, o exercício social poderá ser menor ou maior que 1 ano (art. 175 da Lei 6.404/76).
Para a fixação do prazo do exercício social, pode-se optar por qualquer lapso anual, muito embora a grande maioria das companhias, por conveniência, seja definido o dia 31 de dezembro como data do fim do exercício social.
Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda (art. 189, caput, da Lei 6.404/76).
Desta forma, nem sempre a sociedade terá lucro para repartir entre os acionistas. Em caso de prejuízo no exercício social, ele será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem (art. 189, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
Quanto às participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias, serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada (art. 190, caput, da Lei 6.404/76).
Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190 (art. 191, caput, da Lei 6.404/76).
Em suma, o lucro líquido é o resultado do exercício, depois de deduzidos (I) os prejuízos acumulados, (II) a provisão para o imposto de renda e (III) as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias.
Definido o lucro líquido, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício (art. 192, caput, da Lei 6.404/76).
Desta forma, havendo lucro líquido gerado pela empresa durante o último exercício, caberá a assembleia ordinária definir, através de deliberação, qual será seu destino: (I) se ficará em mãos da própria sociedade como reserva de lucros, (II) se será distribuído entre os acionistas, a título de dividendos ou, (III) aumento ao Capital social (capitalização).
Uma parcela dos lucros permanecerá obrigatoriamente na companhia (por meio da reserva legal) e outra será necessariamente distribuída aos acionistas (dividendo obrigatório[46]), restando à Assembleia Geral Ordinária deliberar quanto à destinação do restante do resultado, aprovando ou rejeitando a proposta da diretoria (LSA, art. 192)[47].
1.10.1. Categorias de reservas de lucro e reserva de capital
Há seis categorias de reservas de lucro. São elas:
Reserva legal: antes de qualquer outra destinação, pelo menos 5% do lucro líquido, desde que não ultrapasse 20% do capital social, será destinado para essa reserva (art. 193, caput, da Lei 6.404/76).
A companhia deve obrigatoriamente manter esta reserva, todavia, excepcionalmente, a ela poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% do capital social (art. 193, §1º, da Lei 6.404/76).
Essa reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital (art. 193, §2º, da Lei 6.404/76).
Reserva estatutárias: além da reserva legal, à luz do artigo 194 da Lei 6.404/76, o estatuto poderá criar outras reservas desde que, para cada uma:
- I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
- II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
- III – estabeleça o limite máximo da reserva.
Reserva para contingências: tem por finalidade compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda provável, cujo valor possa ser estimado, como por exemplo, a condenação da sociedade anônima em demanda judicial (art. 195, caput, da Lei 6.404/76).
Esta reserva será criada em assembleia geral, por proposta dos órgãos da administração, para que parte do lucro líquido da companhia se destine para sua formação.
A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva (art. 195, §1º, da Lei 6.404/76).
A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda (art. 195, §2º, da Lei 6.404/76).
Reserva de incentivos fiscais: ela se destina a reservar parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para abater da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A da Lei 6.404/76).
Essa reserva também será criada em assembleia geral, por proposta dos órgãos da administração.
Reserva de retenção de lucros: esta reserva tem o objetivo reter parcela do lucro líquido para atender às despesas previstas em orçamento de capital previamente aprovado em assembleia geral (art. 196 da Lei 6.404/76). Normalmente é utilizada para prover recursos para investimentos em exercícios futuros.
Reserva de lucros a realizar: no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar (art. 197 da Lei 6.404/76).
Entretanto, a destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202) (art. 198 da Lei 6.404/76).
Por fim, o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos (art. 199 da Lei 6.404/76).
OBS: O estudo da apostila deve ser complementado com a leitura do CC e demais leis especiais citadas, uma vez que a legislação especial é densa e na apostila constam apenas os principais artigos!
Veja também:
1.11. Jurisprudência correlata ao assunto
DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades “circunstancialmente” anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais (“affectio societatis”). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da “affectio societatis”; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. 4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da “bona fides societatis”, salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes. 5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial – fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: “A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.” 6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes. (…)[48].
Analisando uma controvérsia relacionada ao direito de participação nos lucros de um acionista preferencialista, o STJ entendeu ser legítima a previsão estatutária que determina a não participação do preferencialista nos lucros remanescentes, depois de recebido por ele o dividendo mínimo:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS MÍNIMOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REMANESCENTES. EXCLUSÃO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA EXPRESSA. ART. 17, § 2.º, DA LEI N. 6.404/76 (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.303/2001). POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão guerreado, porquanto houve expressa manifestação da Corte estadual sobre as matérias devolvidas no apelo manejado pelo recorrente, máxime no que toca à limitação imposta estatutariamente aos acionistas preferenciais e à normação relativa aos incentivos fiscais. 2. No caso em exame, registrou o acórdão guerreado a existência de cláusula expressa no estatuto social da recorrida, dispondo que as ações preferenciais, de classe idêntica àquelas possuídas pelo recorrente, não participarão dos lucros remanescentes, após o recebimento do dividendo mínimo; por conseguinte, havendo previsão expressa de limitação, nos termos da norma de regência (Lei n. 6.404/76, art. 17, § 2.º, com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 10.303/2001), não se há falar em qualquer irregularidade. 3. Recurso especial não conhecido[49].
Sobre o cálculo do valor patrimonial da ação, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESSA CORTE. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 287, II, “G” DA LEI 6.404/76. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO. (…) 2. Nos contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea “g”, da Lei n.º 6.404/76. 3. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado. 4. Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela. 5. Multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido[50].
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. ART. 117, § 1.º, DA LEI N.º 6.404/76 (LEI DAS SOCIEDADES). MODALIDADES DE ABUSO DE PODER DE ACIONISTA CONTROLADOR. FORMA EXEMPLIFICATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER. PROVA DO DANO. PRECEDENTE. MONTANTE DO DANO CAUSADO PELO ABUSO DE PODER DO ACIONISTA CONTROLADOR. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O § 1.º, do art. 117, da Lei das Sociedades Anônimas enumera as modalidades de exercício abusivo de poder pelo acionista controlador de forma apenas exemplificativa. Doutrina. 2. A Lei das Sociedades Anônimas adotou padrões amplos no que tange aos atos caracterizadores de exercício abusivo de poder pelos acionistas controladores, porquanto esse critério normativo permite ao juiz e às autoridades administrativas, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluir outros atos lesivos efetivamente praticados pelos controladores. 3. Para a caracterização do abuso de poder de que trata o art. 117 da Lei das Sociedades por Ações, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva do acionista controlador em prejudicar a companhia ou os minoritários, é indispensável a prova do dano. Precedente. 4. Se, não obstante, a iniciativa probatória do acionista prejudicado, não for possível fixar, já no processo de conhecimento, o montante do dano causado pelo abuso de poder do acionista controlador, esta fixação deverá ser deixada para a liquidação de sentença. Recurso especial provido[51].
DIREITO COMERCIAL. AÇÕES. OFERTA PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. AÇÕES PREFERENCIAIS. INCLUSÃO. NATUREZA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS. CONTAGEM. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. A oferta pública de ações visa a assegurar o tratamento equitativo dos acionistas, devendo, necessariamente, abranger a aquisição de todas as ações que não aquelas em poder do acionista controlador, inclusive as preferenciais. O art. 255 da Lei n.º 6.404/76, na sua redação original, tinha o escopo de evitar que os acionistas com poder de controle se apropriassem do valor dos bens intangíveis não contabilizados, o qual, na verdade, deveria ser rateado entre todos os acionistas da companhia. 2. O descumprimento da exigência de oferta pública de ações caracteriza ato ilícito de natureza extracontratual, de sorte que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. Inteligência da Súmula 54/STJ. Vencida, nesse ponto, a Relatora para o acórdão. Recurso especial da instituição financeira não conhecido. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e, nessa parte, provido[52].
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR FINANCEIRO. APROVAÇÃO DAS CONTAS POR ASSEMBLEIA GERAL SEM RESSALVAS . PRÉVIA ANULAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 2. Esta Corte Superior mantém o entendimento de que, salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades. (…) 5. Recurso especial não provido[53].
Direito Comercial. Sociedade por ações. Ação anulatória de deliberação de assembleia geral e ação de responsabilidade do administrador. Prescrição. Contagem do prazo. Lei n.º 6.404, de 15.12.1976, arts. 134, § 3.º, 159, 286 e 287, II, b, 2. Interpretação. I – Considera-se prescrita a ação de responsabilidade de administrador que teve suas contas aprovadas sem reservas pela assembleia geral, se esta não foi anulada dentro do biênio legal, mas só posteriormente, por deliberação de outra assembleia geral, a partir de cuja publicação da ata se pretendeu contar o triênio extintivo. II – Ofensa aos citados textos legais caracterizada. III – Recurso especial conhecido e provido[54].
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. APROVAÇÃO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES. A aprovação das contas pela assembleia geral implica quitação, sem cuja anulação os administradores não podem ser chamados à responsabilidade. Recurso especial não conhecido[55].
Entende o STJ que no caso da sociedade anônima, é ela quem deve responder perante terceiros pelos atos de seu administrador, conforme teoria da aparência.
DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR GERENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PODERES. ATO CONEXO COM A ESPECIALIZAÇÃO ESTATUTÁRIA DA EMPRESA. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. MATÉRIA, EM PRINCÍPIO, INTERNA CORPORIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. No caso em exame, debatem as partes em torno de aditivo que apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original – em relação ao qual não se discute a validade -, circunstância a revelar que o negócio jurídico levado a efeito pelo então Gerente de Suprimentos, que é acessório, possui a mesma natureza do principal – prestação de serviços -, o qual, a toda evidência, poderia ser celebrado pela sociedade recorrente por se tratar de ato que se conforma com seu objeto social. 2. Na verdade, se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, não sendo estranho ao seu objeto, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados. 3. As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade venham a contratar. 4. Por outro lado, a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder. 5. A moldura fática delineada pelo acórdão não indica a ocorrência de qualquer ato de ma-fé por parte da autora, ora recorrida, além de deixar estampado o fato de que o subscritor do negócio jurídico ora impugnado – Gerente de Suprimento – assinou o apontado “aditivo contratual” na sede da empresa e no exercício ordinário de suas atribuições, as quais, aliás, faziam ostentar a nítida aparência a terceiros de que era, deveras, representante da empresa. 6. Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este comportar-se, no exercício de suas atribuições – e somente porque assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé. Aplicação da teoria da aparência. 7. Recurso especial improvido[56].
Segundo a jurisprudência do STJ, a companhia tem legitimidade ativa para propor ações sociais quando o dano atingir diretamente a sociedade e apenas indiretamente os acionistas. Já o acionista ou terceiro prejudicado tem legitimidade para ingressar com ação individual de responsabilidade quando o dano é causado diretamente ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (CPC, ART. 130). NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI E AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159, § 4º). DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. AÇÃO INDIVIDUAL (LEI 6.404/76, ART. 159, § 7º). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta. 4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima. 5. Recurso especial provido[57].
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE SUPOSTAMENTE SUBCONTABILIZAM RECEITAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. – Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detém eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações. Recurso Especial não conhecido[58].
CIVIL, PROCESSUAL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. ADMINISTRADORES. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE. PREJUÍZO INDIRETO AOS SÓCIOS. PREJUÍZO DIRETO À EMPRESA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AÇÃO SOCIAL. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, ART. 159, §§ 1º A 7º. EXEGESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Tratando-se de alegação de dano causado à sociedade, carecem de legitimidade ativa para a causa os acionistas autores, que buscam indevidamente, pela ação social, o ressarcimento por violação, em tese, a direitos individuais. II. Recurso especial não conhecido[59].
1.12. Súmula do STJ correlata ao assunto
Súmula 371: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
1.13. Jornada de Direito Civil – CJF
Enunciado n° 70 (art. 1.116 do CC): As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.
Enunciado n° 230 (art. 1.089 do CC): A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
Enunciado n° 483 (art. 1.033, parágrafo único, do CC): Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Enunciado n° 486 (art. 1.134 do CC): A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.
Bibliografia consultada:
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016.
ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. 5.ed. Pituba: Editora Juspodivn, 2016.
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2016.
GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. Direito de Empresa, Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
[1] TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2016, pg. 288.
[2] Sócio é gênero do qual acionista, cotista e cooperado são espécies.
[3] Exceto em casos excepcionais, tais como a desconsideração da personalidade jurídica, imputação direta de responsabilidade pela prática de atos ilícitos, entre outros.
[4] Art. 982 do CC. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
[5] Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, pag. 109.
[7] TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2016, pg. 289.
[8] ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. 5.ed. Pituba: Editora Juspodivn, 2016, pg. 159.
[9] Autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda que atua, junto ao Banco Central, no controle e fiscalização das operações realizadas no mercado de capitais.
[10] Na sociedade anônima fechada, os fundadores buscam investidores individualmente, apresentando diretamente a proposta para criação da sociedade.
[11] Art. 87. A assembleia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. § 1º Na assembleia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto. § 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto. § 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais. § 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembleia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.
[12] Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
[13] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 398.
[14] TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2016, pg. 296.
[15] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 398.
[16] Apesar da Lei nº 6.404/1976 ainda fazer menção a essas espécies de ações. Deve-se reconhecer, entretanto, que esses dispositivos estão tacitamente revogados.
[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, pg. 114.
[18] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, pg. 108.
[19] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 412.
[20] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 422.
[21] A partir da entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), a concordata foi extinta e substituída pelo instituto da recuperação judicial.
[22] Art. 163. Compete ao conselho fiscal: V – convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
[23] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 426.
[24] Art. 129. As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
[25] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 426.
[26] Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço. § 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.
- 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.
[27] Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.
[28] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 431.
[29] ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. 5.ed. Pituba: Editora Juspodivn, 2016, pg. 185.
[30] TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2016, pg. 305.
[31] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 436.
[32] Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada. Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
[33] Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; II – o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); III – os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
[34] Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
[35] Lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
[36] Art. 1.024 do CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
[37] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017, pg. 443/444.
[38] Art. 132, inciso I, da Lei 6.404/76.
[39] STJ. 3ª Turma. REsp 1.515.710-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/5/2015 (Info 563).
[40] Art. 286 da Lei 6.404/76. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
[41] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, pg.120.
[42] ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. 5.ed. Pituba: Editora Juspodivn, 2016, pg. 188.
[43] Art. 147 da LSA. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembleias geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social. § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. § 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários. § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembleia geral, aquele que: I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e II – tiver interesse conflitante com a sociedade. § 4o A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.
[44] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, pg. 123.
[45] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, pg. 124.
[46] Os dividendos obrigatórios são a parcela do lucro líquido da sociedade que a lei determina seja distribuído entre os acionistas (art. 202 da Lei 6.404/76).
[47] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (livro eletrônico): Direito de Empresa. Baseado na 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, pg. 125.
[48] STJ, REsp 917.531/RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1.2.2012.
[49] STJ, REsp 642.611-BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06.08.2007, p. 497.
[50] STJ, REsp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26.11.2007, p. 115.
[51] STJ – REsp 798.264/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 06.02.2007, DJ 16.04.2007, p. 189.
[52] STJ – REsp 901.260/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 13.11.2008, DJe 20.03.2009.
[53] STJ, REsp 1313725/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012.
[54] STJ, REsp 256.596/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18.06.2001.
[55] STJ, REsp 257.573/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ 25.06.2001.
[56] STJ, REsp 887.277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 09/11/2010.
[57] STJ, REsp 1207956/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/11/2014.
[58] STJ, REsp 1.014.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.03.2008, DJe 1.º.04.2008
[59] STJ, REsp 1002055/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 23/03/2009.
É necessário assembleia para a venda de ações de sociedade anônima fechada ou basta o registro da transferência no livro de entrada e saída de acionistas?
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Favor verificar se a sua afirmativa acima” A instalação e funcionamento da assembleia obedecerão ao disposto no artigo 87 do CC[11], devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social.” não estaria equivocada tendo em conta a necessidade de distinguir quorum de instalação ou para deliberação da AG do critério de votação (voto unitário e não proporcional ao capital).