Direito de greve dos servidores públicos da área de segurança pública
Olá! Diletos Concurseiros de plantão, sou Flávia Caroline Amorim, integrante da equipe de Professores de Direito Administrativo do Você Concursado, e vou falar sobre um assunto que pode cair na sua prova: o Direito de greve dos servidores públicos da área de segurança pública.
Para começarmos, vale apena relembrar o entendimento firmado pela Suprema Corte acerca do Direito de Greve dos Policiais Civis.
O Plenário do STF, por maioria de votos e com efeito de repercussão geral, no dia 05/04/2017, reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve dos servidores públicos da área de segurança pública, incluindo Policiais Civis. (Decisão tomada no Julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 654432)
A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que:
“ (1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.
E aí? Gostaram da dica? Sempre que surgir algum entendimento novo do Supremo Tribunal Federal (STF) na nossa matéria irei postar aqui no Blog.
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Até a próxima!
Tchau, tchau…