Auditor do TCE RS – Comentários à Questão 1 da prova discursiva [foco no recurso]

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Professor Gabriela Farias

Olá pessoal! Tudo bem? Eu sou a professora Gabriela Farias, sou Auditora Federal de Controle Externo do TCU desde 2016, antes fui Auditora Federal de Finanças e Controle da CGU (2012-2016), também dou aula de Controle Externo Avançado aqui no Você Concursado.

Hoje irei comentar a Questão 1 para Auditor Público Externo TCE/RS, concurso de alto nível e com benefícios excelentes! Se você é um dos candidatos que conseguiu ter a redação corrigida, essa análise poderá te ajudar muito a montar seu próprio recurso!

O nível de dificuldade foi mediano, o tema é bem comum de ser abordado em provas para Tribunais de Contas, orçamento e controle externo, basta ver as últimas provas do TCU e TCDF.

A questão narra uma situação e questiona ao candidato se estão de acordo com a legislação correlata. A banca autorizou ao candidato responder por itens, o que facilita bastante na estruturação da dissertação, e afirma que não havia a necessidade de citação do número de artigos de lei.

Vamos começar?!

Vou transcrever a Questão 1 aqui e comentar cada item da questão em itálico, ok?

O Prefeito de um município do Estado do Rio Grande do Sul decidiu construir uma escola. Ao consultar o setor de contabilidade e orçamento da Prefeitura, foi informado de que não havia na Lei Orçamentária Anual (LOA) previsão para essa despesa.

Considerando a situação hipotética, responda, justificadamente, em cada item:

Os fatos narrados nos itens a a e estão de acordo com a legislação que disciplina a matéria? A questão pode ser respondida por itens e não há a necessidade de citação do número de artigos de lei.

Para a solução desse impasse, foram realizados os seguintes atos:

  1. Verificou-se que a LOA previu expressamente autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

O item “a” está em desacordo com previsão na nossa Constituição, tendo em vista que, de acordo com o princípio orçamentário da exclusividade, a lei orçamentária disporá apenas acerca de previsão da receita e fixação da receita, e as exceções a esse princípio, é a abertura de créditos SUPLEMENTARES e contratação de OPERAÇÕES DE CRÉDITO. Portanto, a lei orçamentária que dispor sobre abertura de créditos especiais fere a Constituição e está em desacordo com a Lei 4320/64.

Art. 165, §8º:

“§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à  fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

Previsão que também se encontra no art. 7º da Lei 4.320/1964:

“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I – Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

  1. Optou-se pela abertura de um crédito adicional especial.

Nesse caso, a opção está correta, tendo em vista que, durante a execução do orçamento, pode ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente.

Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os  créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Além disso, em razão do princípio da anualidade, os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

  1. Após a adequação dos instrumentos de planejamento e da abertura do crédito adicional especial, o procedimento licitatório para a construção da escola foi acompanhado de:

c.1. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

De acordo com a LRF, aumento despesas deverá ser acompanhado de uma declaração do ordenador de despesas comprovando adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias. Então, este item c.1 está em conformidade com a legislação.

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

c.2. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor da despesa e no subsequente.

A LRF ainda exige que, além da declaração do ordenador, o aumento de despesas deve ser acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro na entrada em vigor e nos DOIS subsequentes. Como a estimativa foi feita apenas para UM exercício subsequente, está em desacordo com o disposto da legislação.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

        I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

As contas referentes ao exercício no qual essa despesa foi planejada e realizada foram fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), cuja apreciação da matéria ocorreu da seguinte forma:

  1. foi emitido parecer prévio por uma das Câmaras do TCE/RS no qual os atos indicados nos itens a, b e c foram considerados práticas irregulares.

A emissão do parecer prévio conclusivo (pronuncia se as contas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares) acerca das contas anuais dos Prefeitos do Estado do Rio Grande do Sul é competência do Câmaras. Dessa forma, o parecer foi emitido em conformidade o Regimento Interno do TCE/RS.

Art. 9º Compete às Câmaras:

IV – emitir parecer prévio sobre as contas de governo que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;

Diante desses fatos, o Prefeito tomou a seguinte providência:

  1. Recorreu do parecer emitido pelo TCE/RS mediante reconsideração.

De acordo com o RI TCE/RS, o recurso de reconsideração poderá ser interposto dos pareceres do Tribunal Pleno. Assim, como a competência para emitir parecer prévio acerca das contas de Prefeito é das Câmaras, não cabe reconsideração.

Art. 131. Dos pareceres e das decisões originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.

É isso aí pessoal! Se precisarem de ajuda, irei confeccionar alguns pouquíssimos recursos, que você pode contratar aqui:

 

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