Art. 217 São beneficiários das pensões:
I vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Considere que os fatos e as circunstâncias descritos na situação hipotética acima relatada constem de processo em que se examina, para fins de registro, a legalidade de pensão concedida por órgão da administração pública direta do Distrito Federal. Em face dessa consideração e da referida situação hipotética, redija, na condição de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (MP/TCDF), e nos termos da Lei Complementar n.º 1/1994, um parecer ao TCDF.
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