STF – Alteração de etapa de concurso em razão de crença religiosa
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de alteração de datas de etapas de concurso público em razão de crença religiosa, no caso de dois processos que tratavam de adventistas.
O STF, na sessão de julgamento de 26 de novembro de 2020, decidiu ser possível a alteração tanto de datas como de horários da realização de etapas de concurso público quando o candidato invoca a impossibilidade de comparecimento por motivos religiosos, no caso, adventistas.
A corte, nos autos no Recurso Extraordinário (RE) nº 611874, negou provimento ao recurso da União, que questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1).
O TRF-1 tinha firmado entendimento de que um candidato adventista do 7º dia poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no cronograma do certame (adventista), desde que não houvesse mudança no cronograma geral do certame e nem prejuízo à atividade administrativa.
Ademais, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1099099, proveu o pedido impetrado por uma professora adventista, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
A professora havia sido reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado (adventista) e havia tido o pedido negado pelo Egrégio Tribunal.
Teses
foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
Posicionamentos
Prevaleceu no sentido de que a proteção judicial à liberdade religiosa, prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a fixação de prestação ou de critérios alternativos, quando alegada escusa de consciência, é necessária e obrigatório.
Contudo, segundo a decisão, tal fato ocorre desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como seja preservada a igualdade entre os candidatos.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar candidatos impossibilitados de realizar atividades em determinados horários da semana em razão de convicções pessoas.
Segundo o Ministro “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos” e “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinado municípios, pode significar óbice à educação da população local”.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio não houve ofensa ao princípio da isonomia, nem ônus à administração pública, no caso do candidato.
Para ele, o tratamento foi igualitário, uma vez que o candidato apenas realizou a prova de esforço com os candidatos de outro estado e não pretendeu uma segunda chance.
Já no caso da professora, o ministro pontuou que não há direito líquido e certo a ser reparado, porque ela não justificou à administração pública as ausências nem tentou permuta com outro professor, causando encargos à administração.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456125&ori=1