Um grupo de Deputados Federais, equivalente a um quinto da Câmara dos Deputados, apresentou Proposta de Emenda à Constituição com a finalidade de modificar determinado dispositivo do texto constitucional. Após o protocolo da proposição na Câmara dos Deputados, foram suscitados questionamentos quanto à legitimidade da iniciativa, à observância das limitações constitucionais ao poder de reforma e ao procedimento inicial de tramitação, especialmente no que se refere ao juízo prévio de admissibilidade, ao órgão competente para realizá-lo, ao prazo para manifestação e às consequências jurídicas de eventual inadmissão da proposta no âmbito da Câmara dos Deputados.
À luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e da Constituição Federal (CF/88), discorra, de forma fundamentada, sobre:
1 as limitações formais relativas à iniciativa de apresentação de Emenda à Constituição de acordo com o RICD e com a CF/88; [valor: 5,75 pontos]
2 o juízo de admissibilidade da proposta no âmbito da Câmara dos Deputados, indicando o órgão competente, o prazo para manifestação e as consequências da eventual inadmissão; [valor: 8,50 pontos]
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