Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.
Art. 242, § 2.º, da Constituição Federal de 1988: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.
STF, ADI 6.359 MC-Ref, Ementa, item 2: “Ferramentas hermenêuticas de tutela jurisdicional da Constituição, tais como a modulação temporal dos efeitos das decisões, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, o apelo ao legislador e decisões de conteúdo aditivo ou manipulativo justificam-se por evitarem (…) que o provimento jurisdicional não resulte, ele mesmo, em violação da Constituição mais grave do que a que se visou a extirpar”.
A partir da leitura dos excertos precedentes, com base na literatura constitucional majoritária e na jurisprudência do STF, discorra sobre:
1 as noções de constituição em sentido documental, formal e material;
2 a noção geral e a abrangência do chamado “bloco de constitucionalidade” como parâmetro de controle de constitucionalidade no direito brasileiro;
3 a classificação das formas de inconstitucionalidade quanto ao momento de criação da norma impugnada;
4 a noção geral de inconstitucionalidade progressiva, mencionando ao menos um exemplo de apelo para implementação de medidas necessárias.
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