“A respeito da iniciativa para deflagração do processo legislativo, destaco que, a teor do ‘caput’ do art. 61 da Constituição, a regra geral, no direito brasileiro, é que as proposições legislativas podem ser apresentadas por qualquer membro do Congresso Nacional ou por comissão de qualquer de suas Casas, bem assim pelo Presidente da República, e, ainda, pelos cidadãos (no caso de iniciativa popular). Trata-se daquilo que a doutrina especializada convencionou chamar de iniciativa comum. Em relação a algumas matérias, contudo, a Constituição Federal de 1988 confia a determinados agentes políticos a prerrogativa de iniciar o processo legislativo. Fala-se, então, em iniciativa legislativa reservada ou privativa. (…) Como se vê, a iniciativa legislativa privativa acaba, invariavelmente, por subtrair dos membros do Congresso Nacional a prerrogativa de fazerem instaurar o processo de formação de leis.”
(ADI 5.126, excertos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes).
Considerando o fragmento de texto acima, e de acordo com a jurisprudência do STF, discorra sobre:
1 o princípio hermenêutico da conformidade funcional (também denominado exatidão funcional, correção funcional ou “justeza”) e sua relação com o princípio da separação de poderes;
2 a natureza taxativa ou exemplificativa do rol constitucional de iniciativa reservada das leis, bem como a viabilidade, ou não, de interpretações ampliativas de tal rol;
3 a possibilidade, ou não, de alteração de projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, por meio de emendas parlamentares;
4 a possibilidade, ou não, de criar despesas para o Poder Executivo via lei de iniciativa parlamentar que não trate da estrutura da administração pública, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico dos seus servidores.
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Questões Relacionadas
A respeito do julgamento das contas prestadas anualmente pelo governador do Distrito Federal, discorra, de forma fundamentada, acerca dos seguintes aspectos:
1 – competências do TCDF e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no âmbito do processo de julgamento das citadas contas; [valor: 1,75 ponto]
2 – providências a serem tomadas pelo relator das contas ao concluir a versão preliminar do relatório analítico e manifestações processuais decorrentes, bem como seus prazos; [valor: 1,75 ponto]
3 – análise da atuação do Ministério Público junto ao TCDF no processo de julgamento das contas do governador. [valor: 1,25 ponto]
De acordo com o texto da Constituição do estado X, os municípios estão impedidos de editar norma que altere a destinação, os fins e os objetivos originários das áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais, salvo as disposições em contrário previstas na própria Constituição estadual.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de maneira justificada, à luz da jurisprudência do STF, se a norma prevista na Constituição do estado X afronta a Constituição Federal de 1988 [valor: 5,00 pontos], esclarecendo, ainda, se é competência do município tratar de assuntos como ordenamento territorial e política de desenvolvimento urbano [valor: 2,60 pontos].
A empresa Alpha S.A. propôs ação contra o estado X, requerendo o não pagamento de tributo estadual, sob a alegação de que a norma que o prevê seria inconstitucional. O Tribunal de Justiça do Estado X considerou, de fato, inconstitucional a norma por afronta ao artigo 150 da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado em 15 de setembro de 2017. Contudo, o Plenário do STF considerou a referida norma constitucional, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão foi publicado em 30 de outubro de 2024, em processo que transitou em julgado em 2 de dezembro de 2024.
A partir da situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo aborda…



