A indústria de bebidas “Dois Apóstolos Ltda.”, no dia 10 de maio de 2020, deu saída a um lote de vinhos industrializados de seu estabelecimento. Para esta operação, considere que o vencimento do prazo de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será no dia 20 de agosto de 2020.
Diante dessa situação hipotética, analise os seguintes casos:
Caso 1) A indústria “Dois Apóstolos Ltda.” escriturou a operação do dia 10/05/2020, na sua EFD no dia 10 de julho de 2020 e recolheu o IPI incidente no caso.
Caso 2) A indústria “Dois Apóstolos Ltda.” não escriturou a operação do dia 10/05/2020, na sua EFD, e nem recolheu o IPI incidente no caso.
Caso 3) Considere que a indústria “Dois Apóstolos Ltda.” fraudou a operação do dia 10/05/2020, com o instituto de se evadir do recolhimento do IPI incidente no caso.
Caso 4) A indústria “Dois Apóstolos Ltda.” escriturou a operação do dia 10/05/2020 na sua EFD no dia 10 de julho de 2020, véspera de expediente normal na repartição. No entanto, a indústria não recolheu o IPI sobre esta operação.
Com base na legislação vigente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda os quesitos abaixo, justificando a sua resposta.
- Defina o conceito de lançamento tributário.
- Identifique e descreva as modalidades de lançamento tributário existentes na legislação tributária nacional.
- Informe, em relação a cada um dos casos acima, a data de início da contagem do prazo decadencial.
- Em relação ao Caso 4, determine em que momento o crédito tributário (CT) foi definitivamente constituído. Informe ainda em que dia o CT desta operação será extinto e por qual modalidade de extinção do CT.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da empresa ABC Materiais de Construção, visando à cobrança de crédito referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Consta dos autos que, diante da não localização da empresa no endereço constante dos cadastros fiscais, o juiz deferiu a citação de sócio-gerente da empresa para integrar o polo passivo da execução, como responsável tributário, não obstante não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Em sua manifestação, o sócio alegou que não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo, portanto, nula sua inclusão no polo passivo da execução.
Disserte brevemente sobre o redireci…
Determinado contribuinte, fabricante de livro eletrônico (e-book) solicitou, junto ao Estado X, a repetição de indébito tributário, na via administrativa, dos valores pagos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, referentes à comercialização dos e-books no mercado interno, por entender que não havia incidência do imposto sobre a referida operação.
A decisão administrativa denegou a restituição de indébito. Em consequência, pretende o contribuinte ajuizar ação anulatória da decisão administrativa.
Destaca-se que não há, no âmbito do Estado X, lei estadual que discipline a incidência de juros de mora para a atualização de débitos tributários estaduais.
Sobr…
Em um cenário de baixa arrecadação tributária e pressões sociais por incentivos fiscais, o Governo do Estado X anunciou a intenção de implementar um novo programa de estímulo à economia local. Entre as medidas propostas, consta a concessão de isenção de ICMS para determinados setores produtivos, o que implicaria redução de receita para os cofres públicos. O anúncio gerou repercussões no âmbito do Tribunal de Contas estadual, que solicitou esclarecimentos quanto à compatibilidade da medida com os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante desse contexto, discorra sobre a legalidade da renúncia de receita pretendida, considerando as exigências legais …




Gostaria de entender melhor sobre o motivo de classificarem o “lançamento” por arbitramento como uma das clássicas três modalidades de lançamento.
No livro do Ricardo Alexandre (2021, p. 492), inclusive, ele diz, após mencionar o art. 148 do CTN, que “Pelo dispositivo, pode-se afirmar corretamente que o arbitramento não se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício.”
Até pensei na possibilidade de algum entendimento novo do STF nesse sentido mas a base da resposta de vocês no espelho foi o artigo do CTN.
Se o ponto número 2 perguntou as modalidades de lançamento, a resposta 100% correta deveria ser por declaração, por homologação e de ofício, somente.
Obrigada!