Com a intenção de realizar um planejamento sucessório, João, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Marta, com quem teve seus únicos dois filhos, solicita orientação jurídica acerca do destino dos direitos obrigacionais e reais sobre os bens singularmente considerados e a seguir listados, que correspondem à totalidade de seu patrimônio particular e comum, bem como da tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão de cada qual, caso venha a falecer sem testamento:
(i) apartamento localizado em Vitória/ES, recebido por herança e no qual reside e mantém domicílio com Marta, havido por cem mil reais e avaliado, atualmente, em um milhão e quinhentos mil reais;
(ii) cotas de sociedade unipessoal inscritas na Junta Comercial de São Paulo, subscritas e integralizadas na constância do casamento e avaliadas no valor de trezentos mil reais; e
(iii) casa de veraneio localizada em Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, recém-adquirida com Marta por oitocentos mil reais (atual valor de mercado).
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