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Q151344 | Direito Administrativo
Banca: FundatecVer cursos
Ano: 2022
Órgao: Pref. Viamão -Prefeitura Municipal de Viamão/RS
Cargo: Advogado

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O Município de Viamão (RS), para suprir a necessidade pública, promoveu Concorrência Pública, que tinha por objeto a contratação de empresa de engenharia para a construção de um completo educacional com área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), obedecendo-se integralmente as especificações e determinações do memorial descritivo, quais sejam: projeto arquitetônico, cronograma de seis meses e planilha orçamentária, lançadas na minuta contratual.

A Construtora AAA venceu o certame, regido pela Lei nº 8.999/1992, e, mesmo antes da formalização do contrato administrativo, iniciou a execução da obra. Todavia, no curso do quinto mês de execução do contrato, a Construtora AAA decretou falência, vindo a deixar a obra inacabada.

Diante de tal cenário, o Município de Viamão iniciou novo processo licitatório, vencido pela Construtora BBB.

Ciente da nova licitação, a Construtora CCC, segunda colocada no certame anterior (vencido pela Construtora AAA), impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato do Prefeito Municipal de Viamão e do Presidente da Comissão de Licitação, invocando o art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, por entender ter direito líquido e certo à contratação direta para a realização do remanescente da obra, com pedido liminar de suspensão da licitação.

A liminar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e deferida pelo relator em sede de agravo de instrumento, manejado perante o TJRS, sendo determinada a suspensão do processo licitatório.

Considerando os fatos narrados e a urgência na construção de referido complexo, sob pena de perda de recursos repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Município, especificamente, destinados à realização da obra, responda, fundamentalmente:

  1. Qual a medida de processual mais adequada para atacar a decisão proferida pelo Relator, capaz de autorizar o prosseguimento da licitação, com a formalização do contrato e realização da obra?
  2. A quem se dirige o pedido?
  3. Qual seu embasamento legal?
  4. Qual fundamento justificaria o provimento da medida?
  5. Aplica-se, à hipótese dos autos, o disposto no art. 24, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993?

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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