O Município de Viamão (RS), para suprir a necessidade pública, promoveu Concorrência Pública, que tinha por objeto a contratação de empresa de engenharia para a construção de um completo educacional com área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), obedecendo-se integralmente as especificações e determinações do memorial descritivo, quais sejam: projeto arquitetônico, cronograma de seis meses e planilha orçamentária, lançadas na minuta contratual.
A Construtora AAA venceu o certame, regido pela Lei nº 8.999/1992, e, mesmo antes da formalização do contrato administrativo, iniciou a execução da obra. Todavia, no curso do quinto mês de execução do contrato, a Construtora AAA decretou falência, vindo a deixar a obra inacabada.
Diante de tal cenário, o Município de Viamão iniciou novo processo licitatório, vencido pela Construtora BBB.
Ciente da nova licitação, a Construtora CCC, segunda colocada no certame anterior (vencido pela Construtora AAA), impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato do Prefeito Municipal de Viamão e do Presidente da Comissão de Licitação, invocando o art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, por entender ter direito líquido e certo à contratação direta para a realização do remanescente da obra, com pedido liminar de suspensão da licitação.
A liminar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e deferida pelo relator em sede de agravo de instrumento, manejado perante o TJRS, sendo determinada a suspensão do processo licitatório.
Considerando os fatos narrados e a urgência na construção de referido complexo, sob pena de perda de recursos repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Município, especificamente, destinados à realização da obra, responda, fundamentalmente:
- Qual a medida de processual mais adequada para atacar a decisão proferida pelo Relator, capaz de autorizar o prosseguimento da licitação, com a formalização do contrato e realização da obra?
- A quem se dirige o pedido?
- Qual seu embasamento legal?
- Qual fundamento justificaria o provimento da medida?
- Aplica-se, à hipótese dos autos, o disposto no art. 24, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993?
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