Em 2008 o estado de Roraima buscou regularizar a situação previdenciária de seus servidores e o fez por meio de emenda ao regulamento de seu regime próprio. A Lei Complementar Estadual n.º 138/2008 estipulou que passaria à condição de participante o servidor declarado estável nos termos da Constituição Estadual. Uma resolução do Poder Legislativo local havia reconhecido, na capacidade de estáveis, funcionários admitidos entre os anos de 1991 e 2003 sem concurso público. A norma foi objeto de impugnação pelo governador do Estado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi julgada procedente e ficou assim ementada:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3.º, I, parte final, da Lei Complementar n.º 54, de 31/12/2001, do Estado de Roraima, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 138, de 26/6/2018, nos termos do voto do Relator. Quanto à modulação de efeitos da decisão, o Tribunal, por maioria, ressalvou da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20/9/2018. (ADI 5111/RR).
Com base nas informações descritas no texto apresentado, responda.
1 A Constituição Federal de 1988 reconheceu estabilidade a servidores que não haviam sido submetidos a concurso público?
2 Com o advento da decisão mencionada, qual o vínculo previdenciário, se existente, do servidor titular exclusivamente de cargo de provimento em comissão no estado de Roraima?
3 Qual o tratamento adequado para as contribuições previdenciárias eventualmente recolhidas aos cofres do RPPS por pessoa mais tarde considerada não segurada?
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