Texto I
Entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010, a Lei Complementar 135/10 – conhecida como Ficha Limpa. Trata-se de uma alteração de profunda importância política e reflexão sob o olhar da cidadania. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) chegou a dizer que se tratava de “um dia histórico”.
A Lei trata da proibição de candidaturas de pessoas com pendências judiciais e chegou à Câmara com assinaturas de mais de 1,6 milhão de pessoas. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que está à frente da iniciativa, pressionou o Congresso para que a aprovação ocorresse antes das convenções partidárias que começam em 10 de junho.
A aprovação do projeto Ficha Limpa é oriundo da pressão popular, reflete a indignação da sociedade, significa um avanço no amadurecimento das instituições brasileiras e ética na política. É inaceitável que pessoas com vida pregressa reprovável se candidatem a representar a sociedade brasileira, pois não são dignas de exercer um mandato popular e representar o interesse social.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-jun-22/ficha-limpa-traz-luz-importancia-eticacidadania
Texto II
De acordo com a Recomendação n° 03/2020 da 7ª Zona Eleitoral, os diretórios não devem admitir escolha e registro, na lista de candidatos a vereador, de candidaturas fictícias ou candidaturas laranjas, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação com possível caracterização de crime eleitoral.
Também não devem admitir a escolha e registro, na lista de candidatos a vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização crime de crime eleitoral e ato improbidade administrativa.
O MPE alerta que só devem ser escolhidos, em convenção, candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Orienta o Ministério Público Eleitoral que “os partidos devem fazem uma análise minuciosa da situação jurídica e da vida pregressa dos seus pré-candidatos, para evitar candidatos “ficha suja”, os quais podem ter o registro de candidatura indeferido, pois além da cassação do registro ou diploma, os votos serão retirados do quociente eleitoral no sistema proporcional, prejudicando, assim, o próprio partido”.
Fonte: https://diarionline.com.br/?s=noticia&id=119152
Considerando as ideias precedentes nos fragmentos textuais motivadores apresentados anteriormente, redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.
OS 10 ANOS DA LEI DA FICHA LIMPA: UM DOS PILARES DO COMBATE À CORRUPÇÃO OU LEGADO DE “CANDIDATOS LARANJA”?
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