A Constituição da República Portuguesa de 1976 incluiu o Tribunal de Contas no elenco dos Tribunais, qualificando-o como órgão de soberania – a par do presidente da República, da Assembléia da República e do governo.
- O princípio da independência e da exclusiva sujeição à lei;
- O direito à coadjuvação das outras entidades;
- Os princípios da fundamentação, da obrigatoriedade e da prevalência das decisões;
- O princípio da publicidade.
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, discorra, de forma fundamentada e de acordo com a Constituição Federal brasileira, sobre os seguintes aspectos:
- natureza jurídica do TCU;
- relação entre o TCU e o Poder Legislativo;
- eventual vinculação hierárquica da Corte de Contas com o Congresso Nacional.
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Com base no Manual de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pela Resolução TCE/MS n.º 97/2018, e considerando conceitos relativos ao contexto geral dos riscos de auditoria no âmbito do controle externo, discorra, de forma fundamentada, sobre os assuntos a seguir delimitados.
1 Conceito de risco de auditoria e seus componentes [valor: 3,80 pontos];
2 Finalidade e classificação dos testes de auditoria, bem como sua relação com os riscos de auditoria [valor: 3,80 pontos];
3 Papéis de trabalho relacionados aos riscos de auditoria [valor: 3,80 pontos].
No âmbito de uma auditoria, como responsável pelo Setor de Controle Externo do Tribunal, você recebeu dos gestores as seguintes afirmações.
- O gestor André afirmou, em sua defesa, que a Lei nº 4.320/64 não distinguiu as aplicações em imóveis, podendo ser denominado indistintamente como investimentos ou como inversões financeiras. Daí não haver diferença entre uma construção (novo empreendimento) e uma simples aquisição para uso de imóveis já concluídos e em utilização.
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