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Órgão
Ano
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Q104002 | Auditoria Governamental e Controle
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2008
Órgao: TCU - Tribunal de Contas da União
20 linhas

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Leia o texto abaixo, que se refere ao Tribunal de Contas de Portugal.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 incluiu o Tribunal de Contas no elenco dos Tribunais, qualificando-o como órgão de soberania – a par do presidente da República, da Assembléia da República e do governo.

 
Definido como verdadeiro tribunal, a ele se aplicam os princípios gerais constitucionalmente estabelecidos para os tribunais, dos quais se destacam:
  • O princípio da independência e da exclusiva sujeição à lei;
  • O direito à coadjuvação das outras entidades;
  • Os princípios da fundamentação, da obrigatoriedade e da prevalência das decisões;
  • O princípio da publicidade.
Garantia essencial da independência do Tribunal de Contas é a independência do seu presidente e de seus juízes, que por isso está necessariamente abrangida pela proteção constitucional daquela.
 
O princípio da independência dos juízes determina não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade, mas, igualmente, a sua liberdade perante quaisquer ordens e instruções das demais autoridades e, bem assim, a definição de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento do quadro da magistratura deste tribunal, tal como dos restantes, de acordo com os interesses do governo ou da administração.
 
Definido como “o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe”, o legislador constituinte elegeu o Tribunal de Contas à categoria de tribunal especializado, de natureza financeira, profundamente diferente das demais categorias de tribunais em matéria de competências.
 
Na verdade, a Constituição realça que o Tribunal de Contas não tem apenas funções jurisdicionais mas igualmente funções de outra natureza, nomeadamente “dar parecer sobre a Conta Geral do Estado”.
 
Além do mais, a sua competência constitucionalmente fixada pode ser ampliada por via de lei, dispondo expressamente a Constituição neste sentido.
 
Em conclusão, o Tribunal de Contas é, estrutural e funcionalmente, um tribunal, mais propriamente, um tribunal financeiro, um órgão de soberania, um órgão constitucional do Estado, independente, não inserido na administração pública, em particular, no Estado/Administração.
 
O tribunal de contas na atualidade. Internet: <www.tcontas.pt> (com adaptações).

Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, discorra, de forma fundamentada e de acordo com a Constituição Federal brasileira, sobre os seguintes aspectos:
  • natureza jurídica do TCU;
  • relação entre o TCU e o Poder Legislativo;
  • eventual vinculação hierárquica da Corte de Contas com o Congresso Nacional.
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