Ao apreciar as contas anuais prestadas pelo Prefeito da “Cidade X”, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina recomendou à Câmara Municipal sua rejeição, devido à prática de atos que resultaram em danos ao erário, especificamente licitação dirigida para construção da “Escola Y” e superfaturamento de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) no preço da obra.
Dispõe o artigo 94 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Art. 94. O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, para julgamento, o processo referente às contas municipais acompanhado do Parecer Prévio, do Relatório Técnico, do Relatório do Relator, das Declarações de Voto emitidas pelos demais Conselheiros, se houver, e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes prazos:
I – dez dias após expirado o prazo para interposição de Pedido de Reapreciação;
II – trinta dias após a decisão Plenária prolatada no pedido de Reapreciação apresentado pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas cópia dos atos de julgamento das contas do Município.
Deverá o candidato elaborar o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas referido no artigo supra.