Enquanto “o princípio do contraditório traduz participação na integralidade do processo administrativo, sendo garantia de cientificação de tudo que nele ocorra, como direito dos integrantes da relação processual”, “a ampla defesa, como fundamento lógico do contraditório, configura direito subjetivo público, no sentido de que é outorgado em abstrato a todos os cidadãos e seu exercício funda-se imediatamente no texto constitucional”.
Determinado cidadão é autuado por guarda de trânsito, por suposta prática de ato ilegal na condução de seu veículo. Sem que houvesse sido cientificado desse ato administrativo, quando do licenciamento de seu veículo, lhe é exigido o pagamento da correspondente multa, aplicada por descumprimento daquele preceito legal, como requisito prévio à obtenção do referido documento. O cidadão inconformado com a negativa de sua pretensão entra com recurso administrativo ao órgão competente.
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