Na reclamação promovida por professores admitidos sem concurso público que exerceram o magistério no Estado, no período 1998 a 2005, o Juízo da Vara do Trabalho acolheu em sentença a pretensão deduzida no sentido de ser condenado o Estado ao pagamento, como horas extras e com o respectivo adicional, dos minutos destinados à correção das provas e preparação diária das aulas, conforme apurados nos registros dos docentes, sustentando que não estão compreendidos na remuneração da hora-aula. Determinou ainda que o réu comprove os recolhimentos fundiários referentes à integralidade do período dos contratos de trabalho, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, fundamentando em que assim orienta a jurisprudência dominante.
Considerando as premissas acima expostas e que a decisão judicial não padece de obscuridade, omissão ou contradição, exponha em no máximo 15 (quinze) linhas os tópicos da manifestação cabível ao caso, indicando qual medida seria utilizada.