certidão de tempo de serviço público estadual, no mesmo cargo efetivo, de 16 de abril de 1993 até 19 de agosto de 2004;
Carteira de Trabalho e Previdência Social, que demonstrava tempo de serviço, na condição de empregado, de 15 de agosto de 1979 a 16 de abril de 1993;
contrato de parceria rural em nome de seu pai, João da Silva, datado de dezembro de 1968, informando o exercício de trabalho em regime de economia familiar;
certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que comprovava o cadastramento de área rural em nome do pai do segurado, não constando registro de trabalhadores assalariados ou eventuais, relativamente ao período de dezembro de 1950 a dezembro de 1979;
certidão de nascimento do requerente, indicando que seu pai era produtor rural na data de seu nascimento;
certidão de casamento de terceiros, no qual João da Silva Filho figurava como testemunha, indicando ter por profissão a de produtor rural, em 1.º de agosto de 1968;
várias notas fiscais relativas a compra de suplementos agrícolas em nome do requerente, compreendidas entre as datas de 15 de agosto de 1968 e 15 de agosto de 1979;
prova testemunhal que comprovava o exercício de atividade rural relativamente ao período de agosto de 1968 a agosto de 1979.
O requerimento foi indeferido, sob o argumento de que o requerente não possuiria os requisitos legais para a concessão do benefício. Houve recurso à autoridade competente, que solicitou da Procuradoria-Geral do Estado manifestação conclusiva sobre o pedido formulado.
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