O fato de as tropas destacadas para a missão já terem sido transferidas do Rio Grande do Sul para o Rio de Janeiro e de se ter começado as preparações para a viagem antes da autorização do Congresso — com ampla cobertura da mídia — causou desconforto em diversos legisladores, tornando-se um dos motivos de descontentamento expressos naquele debate. Manifestava-se a preocupação de o Congresso se transformar em apenas uma instituição ratificadora das decisões do governo, à qual não se garantiria o direito ao verdadeiro debate e à discordância. Deputados favoráveis à matéria rebateram esses argumentos, afirmando que a prerrogativa legal do Congresso se sobrepunha a qualquer simbologia que a preparação das tropas pudesse exprimir e que o destacamento das tropas só havia ocorrido para que essas pudessem estar devidamente organizadas para a viagem, caso o Congresso aprovasse o projeto, cumprindo-se, assim, o calendário da missão.
A votação do projeto também dividiu os parlamentares, com 266 votos a favor da proposta, defendida pela base governista, 118 votos contra, da base oposicionista, e uma abstenção. O texto só foi aprovado naquela data devido a um acordo entre as lideranças da oposição e o governo, para que não houvesse verificação dos votos.
Pedro Feliu e Rosana Miranda. Congresso Nacional e política externa. O caso do envio de tropas ao Haiti: Argentina, Brasil e Chile. Revista Política Hoje, v. 310, n.º 1, 2011 (com adaptações).
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N.º 2.953, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956
Fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º A remessa de força armada, terrestre, naval ou aérea para fora do território nacional, sem declaração de guerra e em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, só será feita, nos termos da Constituição, com autorização do Congresso Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos constitucionais de repulsa à invasão ou à agressão estrangeira. (Constituição Federal, Art. 7.º, n.º II, e Art. 87, n.º VIII, in fine).
Art. 2.º Não necessita da autorização prevista no artigo anterior o movimento de forças terrestres, navais e aéreas processado dentro da zona de segurança aérea e marítima, definida pelos órgãos militares competentes, como necessária à proteção e à defesa do litoral brasileiro.
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Considerando o conteúdo dos textos apresentados e o contexto de participação do Brasil em diversas missões de paz e de ajuda humanitária por meio de suas Forças Armadas, redija, com justificação, minuta de proposição que assegure a aderência da Lei n.º 2.953/1956 às normas específicas, em vigor, concernentes ao envio de tropas brasileiras para o exterior, observando as exigências legais e regimentais quanto à forma e abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- constitucionalidade da proposição;
- aderência aos princípios da Política Nacional de Defesa;
- aderência aos princípios da Estratégia Nacional de Defesa;
- aderência às normas específicas que tratam do envio de tropas brasileiras para o exterior.
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