contrato de gestão como instrumento para a ampliação da autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais, no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sobre a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante a celebração de contrato de gestão.
Parágrafo único. As diretrizes, critérios e procedimentos para a celebração de contrato de gestão entre órgãos e entidades serão estabelecidos em ato do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação da presente Lei Complementar.
(…)
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5.º Contrato de gestão é o instrumento celebrado entre o Ministério ou órgão setorial equivalente do Poder Público, na qualidade de autoridade responsável pela formulação e supervisão de uma ou mais políticas públicas, e órgão ou entidade da administração direta e indireta, por meio do qual os administradores destes últimos comprometem-se a atingir metas de desempenho preestabelecidas, tendo como contrapartida a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos mesmos.
(…)
DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DE GESTÃO
Art. 19. Os órgãos e entidades que celebrem contrato de gestão com o Poder Público poderão sujeitar-se a regulamento próprio dispondo acerca de:
I. Gestão e contratação de recursos humanos, incluindo-se a definição de quadros, cargos, sistemas remuneratórios, modalidades de provimento, sistemas informatizados de pagamento e controle, avaliação de desempenho e desenvolvimento e capacitação;
II. Gestão de orçamento e finanças, incluindo-se a definição de níveis e sistemas de programação e execução orçamentária e financeira;
III. Gestão de licitações e contratos, incluindo-se a definição de modalidades e limites licitatórios.
(…)
Art. 20. Os regulamentos a que se refere o art. 19 serão elaborados por ato do Poder Executivo, tendo como base critérios e parâmetros por este estabelecidos e em estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(…)
Art. 22. Os regulamentos a que se refere o art. 19 permitirão o amplo e irrestrito acesso dos órgãos de controle interno e externo, responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, bem assim assegurarão amplo controle social e transparência de atos e fatos de gestão dos órgãos e entidades contratados.
(…)
Art. 25. Os dirigentes dos órgãos e entidades contratados e contratantes promoverão as ações necessárias ao cumprimento do contrato de gestão sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
- A necessidade de flexibilidade gerencial é um requisito pertinente de desempenho institucional, em face da crescente complexidade do contexto da gestão pública contemporânea, ou sua aplicação decorre de efeito mimético inspirado em experiências paradigmáticas exógenas?
- Trata-se o contrato de gestão de dispositivo comprovadamente eficaz à garantia tanto de flexibilidades de gestão quanto de mecanismos de accountability, tendo em vista o risco da ocorrência de problemas de agência e as históricas influências patrimonialistas na cultura política e administrativa brasileira?
- Em que extensão seria viável ou recomendável a implementação do contrato de gestão, em face da natureza burocrática e centralizada dos sistemas auxiliares e de controle da administração pública, que se baseiam predominantemente na lógica da conformidade e do controle, e não na lógica do desempenho?
- Em que extensão seria viável ou recomendável a implementação do contrato de gestão, em face da cultura procedimental e ao baixo compromisso com resultados, predominante em muitas organizações públicas?
- De que forma o dispositivo constitucional em questão poderia ou deveria ser aplicado?
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