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Matéria
Banca
Área
Órgão
Ano
Linhas
Q94804 | Direito Civil
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2014
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
120 linhas

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Um deputado federal apresentou o projeto de lei abaixo, que dispõe a respeito da dispensa de autorização pela mulher quando a fiança é prestada pelo marido. Esse projeto dispõe também acerca da legitimidade de qualquer um dos cônjuges para pleitear a anulação da fiança caso esta seja prestada pela mulher sem a autorização do marido. Após ser lida em plenário, a proposição foi recebida pela mesa, numerada e datada, sendo, em seguida, despachada pelo presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a qual designou, por fim, o relator.


PROJETO DE LEI N.º X/XXXX


Revoga o inciso III e acrescenta parágrafos ao artigo 1.647 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil — para dispensar da autorização da mulher a fiança prestada pelo marido e fixar a legitimidade para que se pleiteie a anulação na hipótese que especifica.


Art. 1.º Fica revogado o inciso III do artigo 1.647 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Art. 2.º O artigo 1.647 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – tem seu parágrafo único renumerado como § 1.º e passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:


Art. 1.647. ………………………………………………………………………………………………


§ 1.º ……………………………………………………………………………………………….


§ 2.º A fiança somente exige a autorização da mulher quando for prestada pelo marido;


§ 3.º Sendo a fiança prestada pela mulher sem a anuência do marido, qualquer um dos cônjuges terá legitimidade para pleitear a sua anulação.


Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Com base na proposição apresentada na situação hipotética acima e na condição de consultor legislativo, redija parecer — o qual deve atender às normas de elaboração pertinentes, apontando e corrigindo eventuais impropriedades técnicas — em que deverão ser abordados, necessariamente, os seguintes aspectos:
  • constitucionalidade e juridicidade dos dispositivos propostos;
  • mérito do projeto, sob o enfoque do direito civil, discorrendo acerca do instituto da outorga conjugal e da legitimidade para que, à sua falta, seja suscitada a anulabilidade ou ineficácia do negócio.
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.
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