PROJETO DE LEI N.º X/XXXX
Revoga o inciso III e acrescenta parágrafos ao artigo 1.647 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil — para dispensar da autorização da mulher a fiança prestada pelo marido e fixar a legitimidade para que se pleiteie a anulação na hipótese que especifica.
Art. 1.º Fica revogado o inciso III do artigo 1.647 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 2.º O artigo 1.647 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – tem seu parágrafo único renumerado como § 1.º e passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 1.647. ………………………………………………………………………………………………
§ 1.º ……………………………………………………………………………………………….
§ 2.º A fiança somente exige a autorização da mulher quando for prestada pelo marido;
§ 3.º Sendo a fiança prestada pela mulher sem a anuência do marido, qualquer um dos cônjuges terá legitimidade para pleitear a sua anulação.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com base na proposição apresentada na situação hipotética acima e na condição de consultor legislativo, redija parecer — o qual deve atender às normas de elaboração pertinentes, apontando e corrigindo eventuais impropriedades técnicas — em que deverão ser abordados, necessariamente, os seguintes aspectos:
- constitucionalidade e juridicidade dos dispositivos propostos;
- mérito do projeto, sob o enfoque do direito civil, discorrendo acerca do instituto da outorga conjugal e da legitimidade para que, à sua falta, seja suscitada a anulabilidade ou ineficácia do negócio.
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