O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, e no art. 790-B da CLT, que prescreve que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”. O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais.
O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos:
a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput);
b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2.º);
c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput);
d) o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (art. 33, parágrafo único).
O advogado do reclamado defendeu, expressamente, que, em virtude de se tratar de perícia requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deveria ser atribuída única e exclusivamente ao reclamante, não devendo o magistrado impor ao reclamado a obrigação de antecipar parte dos honorários periciais, sob pena de afrontar todos os supracitados dispositivos legais e causar tumulto procedimental e grave prejuízo processual ao reclamado.
O juiz, mesmo em face da argumentação do advogado do reclamado, manteve a determinação acerca da realização de depósitos prévios de honorários periciais ao reclamado.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos:
- remédio jurídico apto a ensejar a cassação da decisão dada pelo juiz do trabalho, a qual, no entender da parte, causa tumulto processual;
- natureza jurídica desse remédio jurídico, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário atual;
- diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada;
- instância competente para processar e julgar a medida, segundo o diploma legal que disciplina a matéria e a CLT.
Ops! Esta questão ainda não tem padrão de resposta.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Paulo da Costa ajuizou reclamatória trabalhista em face do Banco do Trilhão S/A. O juízo fracionou a audiência trabalhista, realizando audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Nessa ocasião, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. O juízo facultou às partes trazerem as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ou apresentar o rol respectivo em 10 dias para aquelas, a fim de que fossem intimadas pelo juízo, sob pena de serem ouvidas somente as que comparecessem. Paulo, no prazo estipulado pelo juízo, requereu a intimação da testemunha Maria da Silva, declarando que as demais compareceriam à audiência independentemente de…



