O Município Vale Dourado não possui creche e nem pré-escola para acolher crianças na faixa etária entre 0 e 5 anos. O Defensor Público da Comarca, preocupado com tal fato, ajuizou uma Ação Civil Pública, com fundamento nos artigos 208, VI e 211, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 54, IV e 208, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduziu a importância da medida, para evitar que as crianças fiquem desprotegidas e requereu de condenação do Município para que construa creche e pré-escola no prazo de 1 ano, sob cominação de multa.
Ao final, citou uma frase de Adorno: “Barbárie é pensar que nada faço para que o outro morra, mas também nada faço para que ele viva.”
O Município foi devidamente citado. Como Procurador do Município Vale Dourado, elabore a peça pertinente.
Legislação citada:
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211 §2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (…) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
Art. 208 Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) III – de atendimento em creche e préescola às crianças e zero a seis anos de idade.