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Q88948 | Direito Internacional Público e Privado
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2011
Órgao: IRBr - Instituto Rio Branco

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Alguns doutrinadores consideram o preâmbulo do tratado constitutivo da Organização das Nações Unidas (Carta da ONU) como a expressão do constitucionalismo internacional. Alegam, em defesa dessa tese, que, no texto, há referência à composição da comunidade internacional (povos e governos), ao seu passado (escória da guerra), às suas crenças (direitos humanos fundamentais), ao seu projeto de futuro (estabelecimento da justiça, progresso econômico e social e autodeterminação dos povos). Outros argumentam que a possibilidade de a Carta da ONU produzir efeitos sobre Estados não membros da organização — “A Organização fará que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais” (art. 2.o, inc. 6) — bem como sobre obrigações decorrentes de outros tratados — “No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta” (art. 103) — representa exceção a dois princípios fundamentais do direito das gentes (res inter alios acta e pacta sunt servanda), o que indicaria, segundo esses doutrinadores, a existência de um direito superior representado pelo instrumento constitutivo. Há, por fim, os que afastam essas perspectivas ao argumento da inexistência da hierarquia entre os órgãos das Nações Unidas na interpretação da Carta, assim como ao da ausência de freios e contrapesos entre esses mesmos órgãos. Posicione-se, de maneira fundamentada, em relação a esse debate.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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