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Q494791 | Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: VunespVer cursos
Ano: 2025
Órgao: Pref Campinas - Prefeitura Municipal de Campinas
Cargo: Engenheiro Civil

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Texto 1

Nosso sistema jurídico estabelece restrições para estrangeiros deterem terras rurais. O artigo 190 da Constituição de 1988 delega a tarefa de regular e limitar para uma legislação que nunca foi elaborada, de modo que, a esse assunto, se aplica uma lei de 1971 e um decreto de 1974, os quais remetem as restrições à proteção da soberania territorial e função social da propriedade.

Quanto a esse tema, a Advocacia-Geral da União (AGU) mudou sua posição ao longo dos anos. Apesar de pareceres emitidos em 1994 e 1998 darem certa flexibilidade aos negócios de terras com estrangeiros, um parecer de 2010 opinou por revogar os anteriores e confirmar as restrições daquela lei e do decreto da década de 1970, resultando numa sistemática tão complexa e um processo tão rigorosamente controlado que, na prática, inviabiliza tais negócios.

Essa insegurança jurídica causa profundas implicações políticas e econômicas, pois, se de um lado há um argumento de proteção da soberania nacional*, de outro se entende que tal imbróglio limita o investimento estrangeiro em mais esse setor estratégico, e impede o desenvolvimento de áreas rurais menos favorecidas.

(Paulo Bardella e Luísa Torelly. O imbróglio da propriedade rural por estrangeiros no Brasil. www.terra.com.br, 07.01.2025. Adaptado)

* soberania nacional: poder exercido por uma nação segundo o qual esta tem total controle, domínio e poderio dentro da linha limítrofe de seu território, o que marca a independência dessa nação, sem influência ou comando direto ou indireto de outros Estados.

Texto 2

Entre os sete países de maior extensão territorial no mundo, o Brasil é aquele com a lei mais liberal quanto à compra de terras por estrangeiros. O País, com 8,5 milhões de quilômetros quadrados, permite a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou companhias estrangeiras, desde que haja autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou, em casos de áreas mais extensas, do Congresso Nacional. O limite é de 25% do território do município onde as terras estão situadas. É possível adquirir ou arrendar mais do que isso, mas, nesse caso, é necessária a anuência do presidente da República.

As normas brasileiras visam proteger a soberania e o uso do território, especialmente em áreas estratégicas, mas há pressão para que sejam flexibilizadas, para estimular investimentos estrangeiros no agronegócio, o que também atende a interesses nacionais, afirma o advogado Lucas Brenner, especialista no setor.

O senador Irajá (PSD-TO) defende a flexibilização da compra de terras no país por estrangeiros. “Eu vejo com muita preocupação pessoas que têm algum tipo de preconceito com investimento nacional ou internacional. Se o estrangeiro respeita nossa soberania, as leis trabalhistas e o nosso arcabouço tributário, não há sentido segregar. É um tema ultrapassado. Do jeito que está hoje, um estrangeiro pode comprar todos os prédios da Avenida Paulista, mas não pode comprar uma propriedade rural. Isso não tem sentido”, disse o parlamentar.

(Lei de terras no Brasil restringe menos estrangeiro que a de outros países. https://jornaldebrasilia.com.br, 08.01.2025. Adaptado)

Texto 3

A globalização, as novas tecnologias da informação e a digitalização da vida social romperam fronteiras e afetaram o “poder absoluto e perpétuo que é próprio da República”. Hoje em dia estamos em todos os lugares. Contudo, há um elemento concreto que ainda escapa do alcance dessa nova regulação, dos algoritmos e dos softwares: o território dos Estados. A terra. O chão. As árvores.

Há um movimento internacional de proteção das riquezas e recursos naturais das nações. O mundo entende que a soberania sobre o território é poder e dominância. De países liberais, como os Estados Unidos, a potências nacionalistas, como a Rússia, vários são os países que impõem restrições à aquisição de terras por estrangeiros.

Estrangeiros não podem controlar terras rurais no Brasil. É uma exigência, um comando institucionalizado pela Constituição de 1988. E essa exigência deve ser lida à luz do princípio da soberania nacional. Porém, apesar da clareza do texto constitucional e da importância da proteção do território, esses limites constitucionais vêm sendo cada vez mais tensionados.

Sobretudo a partir de 2008, diante da confluência de crises financeira, alimentar, energética e ambiental, estamos vivenciando uma verdadeira corrida global por terras, com agentes estrangeiros lançando mão de uma série de manobras jurídicas para driblar as restrições ao controle das propriedades rurais.

A soberania é condição de possibilidade da própria República. É o poder político e de decisão de um país dentro do seu território. Logo, não há dúvida de que vender terras para estrangeiros sem qualquer controle é renunciar a parte da soberania.

(Lenio Streck. Nossa soberania não está à venda. www.estadao.com.br, 25.11.2024. Adaptado)

Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, empregando a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

Venda de propriedades rurais para estrangeiros: geração de investimento ou perda da soberania nacional?

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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Quanto a esse tema, a Advocacia-Geral da União (AGU) mudou sua posição ao longo dos anos. Apesar de pareceres emitidos em 1994 e 1998 darem certa flexibilidade aos negócios de terras com estrangeiros, um parecer de 2010 opinou por revogar os anteriores e confirmar as restrições daquela lei e do decreto da déc…

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Texto 2

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