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Órgão
Ano
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Q489786 | Direito Civil e Direito Processual Civil
Banca: VunespVer cursos
Ano: 2026
Órgao: TJ SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo: Juiz
Peça Técnica/Prática120 linhas

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PETIÇÃO INICIAL

Maria José ajuizou ação de divórcio em face de Francisco José. Diz, porém, ter antes vivido com ele em união estável, sem instrumento escrito ou pacto de regime de bens diverso do legal, desde quando completou 50 anos de idade, ele então contando 59 anos de idade, e ininterruptamente até o casamento, que vieram a contrair 15 anos depois, sem pacto antenupcial. Aduz objetiva impossibilidade de vida comum e requer o divórcio, inclusive para regularizar separação de fato já há um ano havida.

Alega ainda a autora que, durante o matrimônio, nasceram dois filhos, menores de idade, cuja guarda unilateral pretende, asseverando forte desinteligência com o genitor em relação à formação e educação dos infantes, propondo regime de visitação paterna em finais de semana alternados e às quartas-feiras, dividindo-se férias e datas festivas. Requer, por fim, em favor dos menores, alimentos de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, que informa ter vínculo formal e com salário líquido (o bruto menos os descontos obrigatórios) de quatro mil reais por mês, conforme holerite que fez juntar. Para o caso de ausência de vínculo, postula arbitramento de pensão de 1,5 salário mínimo (considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00).

A título de partilha, afirma adquiridos bens apenas durante o casamento. Postula a divisão de imóvel adquirido (um apartamento), ainda que em nome do réu, que está financiado e com saldo do preço a pagar. Esclarece que também adquirido durante o casamento veículo automotor, porém com recursos próprios, exclusivos e particulares, oriundos de seu trabalho. Por fim, assevera ter comprado uma motocicleta, igualmente depois do casamento, mas já quando separada de fato.

Atribui à causa o valor estimativo de dez mil reais.

RESPOSTA

Francisco José, citado, em primeiro lugar, na contestação, não se opõe ao divórcio, mas requerendo que se reconheça a culpa da autora pelo rompimento da relação, diante de adultério que afirma confessado em carta que por ela própria lhe foi remetida, pouco antes da separação de fato – que não nega – e que fez anexar aos autos. Por isso, propõe – e para esse exclusivo fim – também reconvenção, postulando indenização por danos morais.

Quanto aos alimentos, sustenta em sua contestação que eles devem ser discutidos em ação própria, seja em razão da alegada impossibilidade, pelo rito especial da ação respectiva, de cumulação com o divórcio, seja porque é dos menores credores a legitimidade para requerê-los. Sucessivamente, sem negar, ainda aqui, seu vínculo formal – que explica ser de industriário – ou seu salário, defende seja devida pensão de 20%, dada a devida contribuição da mãe, que possui renda própria, inclusive maior que a sua, bem como ser necessário explicitar a base de cálculo da pensão e, em particular, dela excluir, além dos descontos obrigatórios, as verbas rescisórias, horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias. Postula ainda pensão de meio salário mínimo para o caso de ausência de vínculo formal.

Sobre a guarda, reconhece a desinteligência com a autora em relação à educação dos filhos e requer, então, guarda alternada, a cada semana com um dos genitores.

Já acerca da partilha, defende em primeiro lugar que, casado depois dos 70 anos, o regime de bens é o da separação obrigatória, pelo que o apartamento lhe deve ser atribuído, com exclusividade. Depois, afirma que, de todo modo, a entrada do preço da compra do imóvel se pagou com FGTS que acumulou desde um ano antes do casamento, quando vivia com a autora em união estável, o que também reconheceu. E acrescenta que as parcelas do preço foram por ele pagas exclusivamente porquanto até um ano antes da separação de fato a autora não trabalhava. Pretende a partilha do automóvel, dizendo tratar-se de qualquer maneira de aquesto, e que se deve por isso comunicar, tanto quanto da motocicleta, porque ainda quando de sua aquisição inocorrida dissolução do vínculo, em si, ademais de o regime da separação se estabelecer em seu favor. Por fim, ainda aduz que deve ser partilhado um terreno adquirido pelo casal, embora registrado em nome do pai da virago, como também benfeitorias introduzidas, durante o casamento, em casa de praia que a autora recebeu dos genitores, por doação, objeto de reforma em comum procedida, com troca de toda a tubulação.

Atribuiu à reconvenção o valor dos bens a partilhar, num total de cem mil reais.

RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO

A autora nega ser de seu punho a assinatura da carta; recusa a alternância da guarda; defende que a pensão se possa discutir no próprio feito e que deva incidir inclusive sobre todas as verbas elencadas pelo réu; argumenta inaplicável o regime separação de bens, salientando ter contribuído para formação do patrimônio do casal; aduz inviável pretensão de divisão de outros bens, não indicados na inicial, sem reconvenção – e na qual nada a propósito se alega, no que apresentada; diz ser comunicável o montante levantado do FGTS para pagamento da entrada do apartamento; argumenta ser verdadeiramente de seus pais o terreno referido e argumenta incorporarem-se ao imóvel as obras realizadas na casa de praia, bem seu, particular.

Sobre a reconvenção, defende que é incabível a discussão de indenização por dano moral no divórcio e que, seja como for, ausente adultério a reconhecer, menos ainda que se ampare na carta acostada, reiterando que não a assinou. Argumenta que, de qualquer maneira, outra relação que tivesse vindo a manter, tanto mais se já esgotado o conteúdo material do casamento, não seria causa para indenização por dano moral.

ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Instadas a dizer sobre provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Deixando de opinar sobre a partilha e sobre a reconvenção, a Promotoria de Justiça se manifestou pelo imediato julgamento, com fixação de guarda compartilhada dos menores, regime de convivência em fins de semana alternados e às quartas-feiras, além de pensão arbitrada nos moldes requeridos na inicial.

Em face do quadro exposto, proferir sentença – dispensado o relatório –, sem assinar ou se identificar ao final, apenas mencionando “Juiz Substituto” ou “Juíza Substituta”, enfrentando todos os fundamentos das partes, justificando a posição adotada sobre eles e sobre divergência que a respeito se erija na doutrina e jurisprudência.

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