A Constituição de 1988 estabelece as imunidades tributárias como um dos tipos de limitações ao poder de tributar. Dentre as imunidades, há aquelas que devem ser reguladas por meio de lei, conhecidas como imunidades condicionadas. Explique (i) se o Supremo Tribunal Federal possibilita que os Estados e Municípios editem leis que regulamentem tais imunidades relativas a seus tributos (ICMS, ISS, por exemplo) ou se o entendimento é de que a regulamentação deve ser feita por lei de caráter nacional. Explique, também, (ii) se a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as imunidades condicionadas somente podem ser disciplinadas por lei complementar ou se há espaço para a edição de lei ordinária. Enfim, explique, (iii) qual (is) o (s) efeito (s) de eventual descumprimento de alguns dos requisitos da imunidade tributária condicionada.
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O Supremo Tribunal Federal definiu que a regulação dos requisitos de imunidade tributária do art. 150, VI, “c” da CF/88, é de competência de lei complementar, por força do art. 146, II da CF/88. Todavia, julgou constitucional, por exemplo, a alínea “a” do inciso II do §2º do art. 12 da Lei ordinária nº 9532/97, que, na sua redação original, assim dispunha:
“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucra…




