Antônio, segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012. O pedido, entretanto, foi indevidamente indeferido pelo INSS. Em razão disso, ele permaneceu em atividade laborativa e continuou a verter contribuições ao RGPS por período posterior.
Anos depois, em outubro de 2016, Antônio ajuizou ação judicial com o objetivo de obter a concessão da aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo. Paralelamente à demanda judicial, apresentou novo pedido na via administrativa. Dessa vez, o INSS acolheu o pleito e concedeu aposentadoria com início em dezembro de 2016.
Após a regular instrução processual, a ação judicial foi julgada procedente, reconhecendo-se o direito de Antônio à aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo. Contudo, verificou-se que a renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente era inferior àquela da aposentadoria deferida administrativamente, pois calculada com base em período contributivo menos vantajoso.
Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, elabore um parecer técnico, abordando, obrigatoriamente, os seguintes itens:
1. Antônio tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso? [valor: 6,00 pontos]
2. É possível que Antônio continue recebendo o benefício concedido administrativamente, mas em cumprimento de sentença requeira o pagamento das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial do benefício deferido administrativamente pelo INSS? [valor: 8,00 pontos]
3. A hipótese descrita se caracteriza como desaposentação? Explique. [valor: 5,00 pontos]
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