O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” (Tema 246).
Diante disso, à luz da jurisprudência do TST e do STF, discorra sobre o tipo de responsabilidade atualmente imputada ao Poder Público nos casos de terceirização de mão de obra, destacando os aspectos processuais sobre ônus da prova, relação processual, formação do título executivo e alcance material da sentença condenatória.
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