ID 443949 Serviço Social Banca FGV Ano 2023 90 linhas

Mulher, gênero e violência doméstica

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um importante instrumento legal para o enfrentamento à violência doméstica no Brasil. Nesse contexto, o capítulo II da Lei 11.340/2006 prevê uma séria de medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, tendo em vista, que a maioria dos agressores são os maridos, companheiros ou algum familiar e, em grande parte das situações, as mulheres dependem financeiramente dos agressores, como se observa do art. 9º da citada lei, in verbis:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I. acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II. manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III. encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.”

Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para conceder auxílio transporte para a mulher em situação de violência doméstica. Veja-se o teor da preposição:

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para conceder auxílio transporte para a mulher em situação de violência doméstica.
Art. 2º Inclui-se o seguinte inciso IV, no § 2º, do art. 9º, da Lei nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha:
“Art. 9º .......................................................................................... .....................................................................................................
§ 2º ............................................................................................... ....................................................................................................
IV - Concessão de auxílio transporte para realocação residencial em outra localidade e para transporte no mesmo município.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com base nos requisitos legais e regimentais, redija um parecer CONTRÁRIO do(a) relator(a) acerca do projeto de lei acima apresentado, abordando, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
a. Fonte do recurso;
b. Questões relativas à acessibilidade de cada cidade e do indivíduo;
c. Questões relativas ao prazo.

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