Aquiles Vitorino e Paris Calado foram pronunciados como incursos nos Art. 121, §2, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (surpresa), e no Art. 211 c/c. o Art. 29, caput, todos do Código Penal.
Ao que consta da denúncia, em 15 de abril de 2016, por volta das 17 horas, no Bar do Heitor, centro da cidade de Encantado de Minas os pronunciados e Menelau Carolino disputaram um torneio de sinuca, saindo vitorioso o último. O jogo rendeu ao vencedor um crédito de R$1.500,00.
Cumprindo o acordado, horas mais tarde, Menelau Carolino dirigiu-se à residência de Aquiles Vitorino, onde também se encontrava Paris Calado, para receber o valor que lhe era devido.
Ao bater à porta, receberam a vítima os pronunciados. Eles convidaram Menelau a ingressar na sala de visitas. Naquele exato instante Aquiles e Paris, de inopino, passaram a golpeá-lo, usando facas. Com a vítima já sem reação, mas ainda viva, os agressores arrancaram-lhe os olhos e cortaram sua língua, o que lhe causou sofrimento atroz, segundo consignou o perito em seu depoimento. Menelau Carolino veio a óbito.
Na sequência, os pronunciados enterraram o corpo da vítima em cova rasa, no quintal da casa de Aquiles Vitorino.
O desaparecimento de Menelau e a informação de que fora buscar o “prêmio” na casa de Aquiles deflagraram as investigações.
O curso da ação penal transcorreu sem sobressaltos, merecendo registro que a família da vítima constituiu assistente de acusação.
Após a decisão de pronúncia, já acobertada pela preclusão, aportou nos autos a informação de que os réus tinham assumido destino incerto e não sabido, pelo que se decretou a prisão preventiva de ambos, quatro meses antes do julgamento em plenário. Cumpriram-se os respectivos mandados. A prisão resistiu à impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, e no Superior Tribunal de Justiça, que negou a liminar. Não se tinha a previsão para o julgamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Insistiam os pacientes na tese de que tinham endereço fixo, profissão definida e que acompanharam o desenrolar da ação penal, comparecendo a todos os atos previamente marcados. Assinalaram ter empreendido apenas uma viagem de negócios ao exterior, a fim de prospectar novas possibilidades de comércio.
Aquiles Vitorino negou a prática dos fatos no inquérito e a confirmou na primeira fase do processo. Páris Calado, então com vinte anos quando do crime, sempre confirmou o envolvimento nos fatos.
Os autos dão conta de que Aquiles Vitorino atua como representante comercial há mais de trinta anos. Além disso, é concursado municipal, exercendo o cargo de supervisor de almoxarifado, com jornada laboral de seis horas diárias. É bem resolvido financeiramente, sendo que as testemunhas, por ouvir dizer, estimam em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) o seu patrimônio. Ele conta com cinquenta e nove anos, atualmente. Os depoimentos colhidos o qualificaram como uma pessoa que se entrega ao trabalho, embora seja viciado em jogo de sinuca.
Ele está no terceiro casamento e trava acirrada disputa cível com os filhos, que, maiores e estudantes universitários, dele reivindicam pensão alimentícia. Existe nos autos certidão de antecedentes criminais, noticiando uma condenação por lesão corporal leve, transitada em julgado, em 10/01/2009, com término de cumprimento da pena, em 14/03/2010. Ele figurava, ainda, no polo passivo de outra ação penal, por crime de estelionato, praticado em 18/05/2018, sendo absolvido irrecorrivelmente, em junho de 2019, por força do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As certidões registram a condenação por contravenção penal de perturbação de sossego – Art. 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais, sendo irrecorrivelmente condenado ao pagamento de multa. A sentença transitou em julgado, em 11 de abril de 2016. O pagamento da multa deu-se no dia seguinte, 12 de abril de 2016. Ele também é alvo de dois inquéritos policiais, em que lhe são atribuídos crimes contra o patrimônio – estelionato – e contra a Administração Pública – peculato.
A vítima, por sua vez, não tinha trabalho fixo e vivia às expensas dos genitores, pessoas bondosas e que “faziam tudo pelo filho”, que era único. Menelau era pai de uma criança de seis anos, fruto de um relacionamento fugaz no início da adolescência. Menelau e o filho, ao que informaram as testemunhas, eram muito apegados, sendo vistos juntos diariamente. Ao que disse Helena das Flores, “pai e filho foram feitos um para o outro”, tanto que, após o ocorrido, “a criança está sob acompanhamento psicológico”. Confirmaram esse dado a juntada de recibo de honorários de psicóloga que assiste o infante e o depoimento da profissional, que informou estar a criança ainda muito abalada com a perda do pai.
Os fatos retratados na denúncia mereceram grande registro na imprensa local – Encantado News –, porque a comunidade era pacata e há mais de dois anos não se tinha um homicídio na região. A imprensa enfatizou a perplexidade social com a ocultação de cadáver.
Em plenário, o Ministério Público sustentou a pronúncia, secundado pelo Assistente da Acusação.
Aquiles Vitorino, em interrogatório, voltou a negar o envolvimento nos crimes, retomando o que havia sustentado no inquérito. Invocando o princípio da eventualidade, o seu advogado levantou várias teses, para além da negativa de autoria de ambos os delitos. Assim, quanto ao homicídio, alegou legítima defesa própria, pediu que se reconhecessem a participação de menor importância e a figura do homicídio privilegiado, por violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Postulou, ainda, que se decotassem as qualificadoras e que se reconhecesse a atenuante da confissão espontânea. Em tese solitária, negou qualquer envolvimento no crime de ocultação de cadáver, atribuindo-o a Páris Calado, que teria se desesperado com o desfecho dos fatos.
O advogado de Páris Calado compareceu ao plenário, informando o óbito de seu constituinte, ocorrido dois dias antes, na unidade prisional em que se encontrava. Apresentou os originais da certidão de óbito, pedindo “as providências de estilo” (sic). O Ministério Público não se opôs à juntada do documento, para “os fins de direito”. Também assim o fez o Assistente de Acusação.
O MM. Juiz determinou o prosseguimento da sessão de julgamento.
No curso da instrução em plenário, Helena das Flores, arrolada como testemunha pela defesa, prestou depoimento. O Promotor de Justiça, identificando contradição manifesta em seu depoimento, pediu que se questionasse o falso testemunho que Helena praticara, para que se desenvolvessem “as severas providências de estilo” (sic).
Formularam-se os quesitos. As partes os aprovaram sem qualquer reparo.
Vale ressaltar que o MM. Juiz Presidente, preservando o sigilo das votações, abriu as cédulas, uma a uma, até colher os votos necessários à obtenção da maioria – quatro votos. As cédulas não apuradas e, portanto, não abertas, são registradas como votos “descartados”.
Obteve-se a seguinte votação:
Réu: Aquiles Vitorino
Primeira série – Homicídio.
1º) Em 15 de abril de 2016, por volta das 20 horas, no interior da residência situada na Avenida dos Prazeres, 121, no bairro Tróia, em Encantado de Minas, Menelau Carolino foi atingido por golpes de faca, sendo-lhe ainda extraídos os olhos e cortada a língua, o que lhe provocou os ferimentos descritos no ACD de ff. 20/25, ferimentos esses que foram a causa eficiente da sua morte?
04 VOTOS SIM. 10 VOTOS DESCARTADOS.
2º) O réu Aquiles Vitorino, juntamente com terceira pessoa, concorreu para os fatos descritos no quesito anterior?
04 VOTOS SIM. 10 VOTOS DESCARTADOS.
3º) O Jurado absolve o réu Aquiles Vitorino?
04 VOTOS NÃO; 3 VOTOS SIM; 07 VOTOS DESCARTADOS.
4º) A participação do réu Aquiles Vitorino foi de menor importância, pois se limitou a estimular terceira pessoa a desferir os golpes na vítima?
04 VOTOS SIM; 03 VOTOS NÃO; 07 VOTOS DESCARTADOS.
5º) O réu Aquiles Vitorino praticou o fato impelido por relevante valor moral, logo em seguida à injusta provocação da vítima, pois esta gargalhou, maliciosamente, quando foi recebida pelo réu e por terceira pessoa em sua residência?
04 VOTOS SIM; 03 VOTOS NÃO; 07 VOTOS DESCARTADOS.
6º) O réu Aquiles Vitorino agiu por motivo fútil, consistente em não se conformar com a cobrança de dívida de jogo feito pela vítima?
PREJUDICADO.
7º) O réu Aquiles Vitorino usou de meio cruel, concorrendo para que se extraíssem os olhos da vítima e lhe cortassem a língua, quando ela ainda estava em vida?
04 VOTOS SIM; 03 VOTOS NÃO; 07 VOTOS DESCARTADOS.
8º) O réu Aquiles Vitorino agiu de surpresa, atacando a vítima de forma repentina, sem lhe possibilitar qualquer defesa?
04 VOTOS SIM; 03 VOTOS NÃO; 07 VOTOS DESCARTADOS.
9º) Existem circunstâncias atenuantes em favor do réu Aquiles Vitorino?
04 VOTOS SIM; 03 VOTOS NÃO; 07 VOTOS DESCARTADOS.
10º) O réu Aquiles Vitorino confessou espontaneamente a prática do delito?
04 VOTOS SIM; 03 VOTOS NÃO; 07 VOTOS DESCARTADOS.
Segunda série – Ocultação de cadáver.
1º) Em 15 de abril de 2016, no quintal do imóvel situado na Avenida dos Prazeres, 121, bairro Tróia, em Encantado de Minas, os restos mortais de Menelau Carolino foram ocultados em cova rasa?
04 VOTOS SIM. 10 VOTOS DESCARTADOS
2º) O réu Aquiles Vitorino, em concurso com terceira pessoa, concorreu para que se ocultassem os restos mortais de Menelau Carolino em cova rasa?
04 VOTOS SIM. 10 VOTOS DESCARTADOS
3º) O jurado absolve o réu?
04 VOTOS NÃO. 10 VOTOS DESCARTADOS.
4º) Existem circunstâncias atenuantes que militam em favor do réu Aquiles Vitorino?
04 VOTOS NÃO. 10 VOTOS DESCARTADOS
Terceira série – falso testemunho.
1º) A testemunha Helena das Flores, ao prestar depoimento em plenário durante o julgamento do réu Aquiles Vitorino, falseou a verdade?
04 VOTOS SIM. 10 DESCARTADOS
Ao final da votação, ainda na sala secreta, o advogado de Aquiles Vitorino, Dr. Zion Filippo, sem qualquer justificativa, recolheu seus pertences e retirou-se do recinto, abandonando o plenário.
A partir dos elementos ora apresentados, elabore a sentença, à luz do ordenamento jurídico vigente e aplicável ao caso, finalizando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
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