Considere a seguinte situação hipotética:
Determinado contribuinte possui créditos inscritos em dívida ativa da União e em fase de cobrança. Pretendendo regularizar sua situação fiscal, o contribuinte apresenta proposta de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 2.º, inciso I, e art. 10 da Lei n.º 13.988/2020. Na proposta apresentada, o devedor pretende reduzir o valor do crédito tributário ao patamar máximo de desconto previsto em lei, com pagamento diferido em até 120 meses. Após 30 dias, sua proposta foi analisada e indeferida pelo procurador da fazenda nacional responsável. A razão para o indeferimento foi justificada com o argumento de que o contribuinte é classificado como um devedor de crédito considerado recuperável. Sua capacidade de pagamento é classificada como devedor de créditos da categoria A — alta perspectiva de recuperação, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022.
Considerando a situação hipotética apresentada, e com base nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN), na Lei n.º 13.988/2020 e na Portaria PGFN n.º 6.757/2022, responda, justificadamente, aos seguintes questionamentos.
1 De acordo com o CTN, qual o conceito e quais os requisitos da transação tributária?
2 A proposta de transação individual suspende a exigibilidade dos créditos tributários? Com a celebração da transação, em que hipótese o contribuinte pode ter a exigibilidade do crédito tributário suspensa?
3 Na situação hipotética narrada, no que se refere ao crédito considerado recuperável, a PGFN está obrigada a conceder descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais objeto da transação? Qual o conceito de capacidade de pagamento?
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