A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social com reflexos nos regimes próprios dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.
Com base nas disposições trazidas pela referida emenda, discorra acerca das situações nas quais o servidor abrangido por regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado, especificando os requisitos exigidos para tanto e explicando os casos em que haverá possibilidade da adoção de requisitos ou critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição, tratando-se desse tipo de regime previdenciário.
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Suponha que determinada proposta de emenda à Constituição da República, ao assegurar novo adicional remuneratório a certa categoria de agentes públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, contemplasse dispositivo garantindo que esse adicional integrará os respectivos proventos de aposentadoria e a pensão dos dependentes de tais agentes, independentemente de contribuição e do regime previdenciário, hipótese em que será custeado pelo órgão a que pertencer o agente.
Tendo em vista os princípios que regem o RPPS e a evolução no tratamento constitucional da matéria a partir da EC nº 20/1998, esclareça em que medida a aludida proposta se coaduna com os propósitos reformistas…
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social com reflexos nos regimes próprios dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.
Com base nas disposições trazidas pela referida emenda, discorra acerca das situações nas quais o servidor abrangido por regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado, especificando os requisitos exigidos para tanto e explicando os casos em que haverá possibilidade da adoção de requisitos ou critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição, tratando-se desse tipo de regime previdenciário.



