“Infelizmente, o Brasil mostra-se pródigo em distribuição discriminatória de riscos ambientais. Como se não bastasse a miséria material de bolsões urbanos e rurais da população, fenômeno que ainda nos atormenta e envergonha como nação, após a Segunda Guerra Mundial e na esteira do processo de industrialização que ganhou fôlego a partir de então, agregamos e impingimos a essa multidão de excluídos sociais (= injustiça social) a nódoa de párias ambientais (= injustiça ambiental). Substituímos, ou sobrepusemos, à segregação racial e social – herança da discriminação das senzalas, da pobreza da enxada e das favelas – a segregação pela poluição, isto é, decorrente da geografia da contaminação industrial e mineral, do esgoto a céu aberto e da paisagem desidratada dos seus atributos de beleza.”
(https://www.oas.org/es/sg/casacomun/docs/abenjamin-resp-1310471-sp-contaminacao-por-chumbo.pdf)
A passagem citada foi extraída de decisão do Ministro Herman Benjamin no REsp 1.310.471/SP, que tratou de caso emblemático de injustiça ambiental, envolvendo a emissão de chumbo (Pb) na atmosfera e a exposição e contaminação, por esse metal pesado, do meio ambiente e da população de baixa renda residente nas redondezas de uma das maiores empresas brasileiras de fabricação e reciclagem de baterias automotivas localizada no interior do Estado de São Paulo.
A partir do texto apresentado, discorra sobre os conceitos de Justiça Socioambiental e Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.
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