“Os direitos humanos encontram um lugar desconfortável no texto da lei, nacional ou internacional.”
Costas Douzinas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: UNISINOS, 2009, p. 373.
“A ‘validade’ dos direitos humanos para o pensamento jurídico e social contemporâneo tem um duplo sentido: em primeiro lugar, porque eles têm a pretensão de serem válidos factualmente, sendo a sua validade assegurada pela sanção pública; mas também pretendem ter uma legitimidade própria através de uma justificação racional de sua positividade.”
Vicente de Paulo Barreto. O fetiche dos Direitos Fundamentais e outros temas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 252.
Assumindo como correta a percepção comum de que há distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais — aqueles (os direitos humanos) constituindo uma categoria ético-jurídica decorrente do direito natural, portanto, independentes de qualquer legislação, qualquer título jurídico ou qualquer tradição, e estes (os direitos fundamentais) constituindo direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado nacional —, analise tal dicotomia, explicando como é possível defender que tais conceitos/expressões, bem como as representações neles contidas, podem traduzir ideias que podem ser, ao mesmo tempo, complementares (uma reforçando a outra) [valor: 1,50 ponto] e excludentes (uma enfraquecendo ou negando a outra) [valor: 0,40 ponto], conforme o ponto de vista do intérprete.
Para tanto, analise, quanto ao plano de se tratar de ideias complementares, os seguintes aspectos:
ações negativas e positivas;
grau de definição em relação a valores universais;
importância nas sociedades multiculturais.
Por fim, analise, quanto ao plano de se tratar de ideias excludentes, o seguinte aspecto:
a positivação como elemento enfraquecedor dos direitos humanos.
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