Determinado servidor público estável do estado do Pará iniciou gozo de período de férias de 30 dias em 1.º/6/2021 (terça-feira) e, ao fim desse período, não retornou ao trabalho, não obstante as convocações feitas por sua chefia imediata. Cientificada dos fatos em 31/8/2021 (terça-feira), a autoridade competente determinou a instauração de procedimento administrativo para a apuração de eventual falta funcional praticada pelo servidor, o que se deu por meio de portaria publicada em 1.º/9/2021 (quarta-feira). Indiciado, o servidor apresentou pedido de exoneração do cargo à administração pública.
Em relação à situação hipotética anteriormente apresentada, considerando a evolução da legislação estadual correlata, a jurisprudência dos tribunais superiores e pareceres referenciais da PGE/PA, discorra acerca: da falta funcional praticada pelo servidor, incluindo seus elementos [valor: 0,40 ponto]; do procedimento administrativo instaurado pela administração pública [valor: 0,45 ponto]; da pena administrativa cabível [valor: 0,15 ponto]; do prazo prescricional sobre a pretensão punitiva da administração pública [valor: 0,65 ponto]; da possibilidade de deferimento do pedido de exoneração apresentado pelo servidor [valor: 0,15 ponto]; e da possibilidade de ressarcimento ao erário [valor: 0,10 ponto].
Na elaboração do seu texto, leve em consideração que a Lei estadual n.º 9.230/2021 (que alterou o art. 190, III, e o art. 191, caput e §§ 1.º e 2.º, do Regime Jurídico Único — RJU, assim como nele incluiu os §§ 3.º a 12 ao art. 191 e o art. 191-A) entrou em vigor no dia 25/5/2021 e que a Lei estadual n.º 9.982/2023 (que alterou o § 2.º do art. 198 do RJU) entrou em vigor em 7/7/2023.
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